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Jurisprudência


TRF2 0020513-45.2015.4.02.9999 00205134520154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Cumpre consignar que para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova meramente testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material, sendo certo que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP 433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É imprescindível que a prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. III - Note-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do eg. STJ). Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício. IV - Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade. Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir 1 qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos. V - É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema. Portanto, para que se reconheça o direito ao benefício de aposentadoria rural é essencial que se produza nos autos um início razoável de prova material do desempenho da atividade no campo, e que esta venha a ser corroborada pela prova testemunhal, não sendo plausível admitir um conjunto probatório que apresente algum tipo de inconsistência ou contradição, por mínima que seja. VI - No caso concreto, em que pese os documentos apresentados, creio que não restou devidamente comprovado o labor rural individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Conforme consignado na sentença, para comprovar o labor rural o autor apresentou os seguintes documentos: contrato de parceria agrícola (04/1980 a 12/1990), com firma conhecida em 06/2011 (fls. 27/28); contrato de parceria agrícola (01/12/2007 a 01/12/2011) sem firma reconhecida (fls. 34/38); ficha de matrícula escolar (fls. 44/45, 77/79); e certidão de casamento, onde consta sua profissão de lavrador (fls. 46). Vale ressaltar que o autor trabalhou na atividade urbana por um longo período, o que comprova que a atividade rurícola não era a sua atividade e fonte principal, indispensável à soberania do núcleo familiar (fls. 63/69). Por sua vez os depoimentos testemunhais, analisados conjuntamente com a prova documental, não se revestiram de força probante o bastante para permitir aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola nos termos requeridos na inicial (fls. 104). VII - Logo, não há como ser reconhecido o trabalho rural na condição de segurado especial, não preenchendo o autor os requisitos legais, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar nos termos do disposto no art. 39 da Lei nº 8.213/81. VIII - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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