TRF2 0020529-96.2015.4.02.9999 00205299620154029999
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO DE DANOS
MORAIS. - Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que condenou-o
ao restabelecimento do auxílio-doença. - Verifica-se que o autor o faz jus
ao restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir do indeferimento
administrativo e aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial, eis
que este concluiu que o segurado está permanentemente incapacitado por doença
degenerativa. - Incabível o pagamento de indenização por danos morais, eis que,
não ocorreu qualquer violação à dignidade do Autor. - Os juros e a correção
monetária devem obedecer ao determinado pela Lei n° 11.960/09, a partir da
nova vigência. - Considerando o grau de complexidade da pericia, mostra-se
razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO DE DANOS
MORAIS. - Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que condenou-o
ao restabelecimento do auxílio-doença. - Verifica-se que o autor o faz jus
ao restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir do indeferimento
administrativo e aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial, eis
que este concluiu que o segurado está permanentemente incapacitado por doença
degenerativa. - Incabível o pagamento de indenização por danos morais, eis que,
não ocorreu qualquer violação à dignidade do Autor. - Os juros e a correção
monetária devem obedecer ao determinado pela Lei n° 11.960/09, a partir da
nova vigência. - Considerando o grau de complexidade da pericia, mostra-se
razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO