TRF2 0020534-44.2010.4.02.5101 00205344420104025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INSCRIÇÃO CURSO HABILITAÇÃO DE
SARGENTOS. PARECER DESFAVORÁVEL COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. PRETERIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA MILITAR. VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. O art. 59, da Lei 6.880/80,
dispõe que o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no
valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito
mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de
promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e
equilibrado de carreira para militares, sendo o planejamento da carreira
dos oficiais e das praças atribuição de cada um dos Ministérios da
Forças. 2. A Administração Naval, no uso da discricionariedade que lhe cabe
para regulamentar o planejamento da carreira dos praças, elaborou o Plano
de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) estabelecendo "diretrizes para o
gerenciamento da carreira de praças nos diversos Corpos e Quadros da Marinha,
fixando as condições para o acesso seletivo", sendo certo que a existência
de parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP) é requisito
indispensável ao ingresso e prosseguimento no processo seletivo de Estágio
de Habilitação a Sargento (Est-HabSG). 3. Não se cogita em preterição na
carreira, por ausência de observância aos critérios de antiguidade, quando o
militar não preenche os requisitos necessários para a participação no Curso
de Habilitação para Promoção a Sargento, diante de parecer desfavorável
da CPP, obtido a partir da análise de dados objetivos dos assentamentos
funcionais e das avaliações de desempenho realizadas pelas Praças. 4. Não
configurada a prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da
Administração Castrense, é indevida a reparação por dando moral por ausência
dos pressupostos do dever de indenizar. 5. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INSCRIÇÃO CURSO HABILITAÇÃO DE
SARGENTOS. PARECER DESFAVORÁVEL COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. PRETERIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA MILITAR. VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. O art. 59, da Lei 6.880/80,
dispõe que o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no
valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito
mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de
promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e
equilibrado de carreira para militares, sendo o planejamento da carreira
dos oficiais e das praças atribuição de cada um dos Ministérios da
Forças. 2. A Administração Naval, no uso da discricionariedade que lhe cabe
para regulamentar o planejamento da carreira dos praças, elaborou o Plano
de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) estabelecendo "diretrizes para o
gerenciamento da carreira de praças nos diversos Corpos e Quadros da Marinha,
fixando as condições para o acesso seletivo", sendo certo que a existência
de parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP) é requisito
indispensável ao ingresso e prosseguimento no processo seletivo de Estágio
de Habilitação a Sargento (Est-HabSG). 3. Não se cogita em preterição na
carreira, por ausência de observância aos critérios de antiguidade, quando o
militar não preenche os requisitos necessários para a participação no Curso
de Habilitação para Promoção a Sargento, diante de parecer desfavorável
da CPP, obtido a partir da análise de dados objetivos dos assentamentos
funcionais e das avaliações de desempenho realizadas pelas Praças. 4. Não
configurada a prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da
Administração Castrense, é indevida a reparação por dando moral por ausência
dos pressupostos do dever de indenizar. 5. Apelação do Autor desprovida.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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