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Jurisprudência


TRF2 0020534-44.2010.4.02.5101 00205344420104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INSCRIÇÃO CURSO HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. PARECER DESFAVORÁVEL COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA MILITAR. VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. O art. 59, da Lei 6.880/80, dispõe que o acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para militares, sendo o planejamento da carreira dos oficiais e das praças atribuição de cada um dos Ministérios da Forças. 2. A Administração Naval, no uso da discricionariedade que lhe cabe para regulamentar o planejamento da carreira dos praças, elaborou o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) estabelecendo "diretrizes para o gerenciamento da carreira de praças nos diversos Corpos e Quadros da Marinha, fixando as condições para o acesso seletivo", sendo certo que a existência de parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP) é requisito indispensável ao ingresso e prosseguimento no processo seletivo de Estágio de Habilitação a Sargento (Est-HabSG). 3. Não se cogita em preterição na carreira, por ausência de observância aos critérios de antiguidade, quando o militar não preenche os requisitos necessários para a participação no Curso de Habilitação para Promoção a Sargento, diante de parecer desfavorável da CPP, obtido a partir da análise de dados objetivos dos assentamentos funcionais e das avaliações de desempenho realizadas pelas Praças. 4. Não configurada a prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da Administração Castrense, é indevida a reparação por dando moral por ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 5. Apelação do Autor desprovida.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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