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Jurisprudência


TRF2 0020538-81.2010.4.02.5101 00205388120104025101

Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PES/CP. PES. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E DO PLANO DE REAJUSTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. 1) O Coeficiente de Equiparação Salarial decorre da adoção do Plano de Equivalência Salarial, que tem previsão contratual, não existindo ilegalidade nenhuma na sua cobrança. 2). Não é ilegal a cobrança de saldo devedor residual a cargo do mutuário ao final do financiamento, por objetivar a recuperação do mútuo e por constar expressamente do contrato. 3) A faculdade de negociar está adstrita às partes, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a alteração de cláusulas contratuais tão somente em razão da vontade unilateral de uma das partes celebrantes da avença, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. 4). O contrato de adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas; tampouco se pode considerar que o reajustamento das prestações e do saldo devedor caracterize, genericamente, onerosidade excessiva, a ensejar a aplicação da Teoria da Imprevisão. 5) Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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