TRF2 0020538-81.2010.4.02.5101 00205388120104025101
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PES/CP. PES. SALDO
DEVEDOR RESIDUAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E DO PLANO DE
REAJUSTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. 1) O Coeficiente de
Equiparação Salarial decorre da adoção do Plano de Equivalência Salarial,
que tem previsão contratual, não existindo ilegalidade nenhuma na sua
cobrança. 2). Não é ilegal a cobrança de saldo devedor residual a cargo do
mutuário ao final do financiamento, por objetivar a recuperação do mútuo
e por constar expressamente do contrato. 3) A faculdade de negociar está
adstrita às partes, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a alteração de
cláusulas contratuais tão somente em razão da vontade unilateral de uma
das partes celebrantes da avença, sob pena de violação aos princípios da
autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. 4). O contrato
de adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas;
tampouco se pode considerar que o reajustamento das prestações e do saldo
devedor caracterize, genericamente, onerosidade excessiva, a ensejar a
aplicação da Teoria da Imprevisão. 5) Apelação desprovida.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PES/CP. PES. SALDO
DEVEDOR RESIDUAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E DO PLANO DE
REAJUSTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. 1) O Coeficiente de
Equiparação Salarial decorre da adoção do Plano de Equivalência Salarial,
que tem previsão contratual, não existindo ilegalidade nenhuma na sua
cobrança. 2). Não é ilegal a cobrança de saldo devedor residual a cargo do
mutuário ao final do financiamento, por objetivar a recuperação do mútuo
e por constar expressamente do contrato. 3) A faculdade de negociar está
adstrita às partes, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a alteração de
cláusulas contratuais tão somente em razão da vontade unilateral de uma
das partes celebrantes da avença, sob pena de violação aos princípios da
autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. 4). O contrato
de adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas;
tampouco se pode considerar que o reajustamento das prestações e do saldo
devedor caracterize, genericamente, onerosidade excessiva, a ensejar a
aplicação da Teoria da Imprevisão. 5) Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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