TRF2 0020545-50.2015.4.02.9999 00205455020154029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI
Nº 11.960/09. RECURSO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Segundo
a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material. II. No caso, houve omissão em relação à modulação dos efeitos da
Lei nº 11.960/09. III. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. IV. Embargos de
Declaração a que se dá provimento, com efeitos infringentes, apenas para
determinar que a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam
a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI
Nº 11.960/09. RECURSO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Segundo
a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material. II. No caso, houve omissão em relação à modulação dos efeitos da
Lei nº 11.960/09. III. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. IV. Embargos de
Declaração a que se dá provimento, com efeitos infringentes, apenas para
determinar que a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam
a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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