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Jurisprudência


TRF2 0020545-50.2015.4.02.9999 00205455020154029999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI Nº 11.960/09. RECURSO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. No caso, houve omissão em relação à modulação dos efeitos da Lei nº 11.960/09. III. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. IV. Embargos de Declaração a que se dá provimento, com efeitos infringentes, apenas para determinar que a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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