TRF2 0020547-20.2015.4.02.9999 00205472020154029999
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I - Comprovada nos autos a incapacidade total e
definitiva para as atividades laborativas, faz jus o autor ao restabelecimento
do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data
da elaboração do laudo pericial; II - Os juros de mora e a correção monetária
devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; III - Justifica-se
a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da
Súmula nº 111 do STJ; IV - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37,
determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no
que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante
da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento de custas;
V - Recurso do INSS e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I - Comprovada nos autos a incapacidade total e
definitiva para as atividades laborativas, faz jus o autor ao restabelecimento
do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data
da elaboração do laudo pericial; II - Os juros de mora e a correção monetária
devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; III - Justifica-se
a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da
Súmula nº 111 do STJ; IV - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37,
determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no
que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante
da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento de custas;
V - Recurso do INSS e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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