main-banner

Jurisprudência


TRF2 0020565-64.2010.4.02.5101 00205656420104025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANULAÇÃO DE PENALIDADE. MULTA E ADVERTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação anulatória, julgou improcedente o pedido de anulação de penalidades impostas pela ANP em decorrência de descumprimento de contrato administrativo. 2. O indeferimento da produção das provas testemunhal e pericial não configura cerceamento de defesa quando tais provas não são úteis para a solução da controvérsia, que envolve eminentemente a análise de documentos. Ademais, o CPC/2015 dispensa a produção de prova em relação a fatos notórios (art. 374, I). 3. A ausência de previsão contratual de "período de implantação" não causa prejuízos se há permissão para a implementação escalonada da pesquisa, prestigiando a qualidade da execução do trabalho. 4. Diante da divergência entre os dados cadastrais fornecidos pela ANP e os fatos encontrados pela empresa, a contratada deveria ter elaborado relatório de divergência reportando tais informações à ANP, tal como previsto no contrato. Sem esse documento, não há como a empresa se eximir da responsabilidade pela inexecução dos serviços contratados. 5. Não há ilicitude na imposição de sanções de advertência e multa em decorrência de um mesmo fato, tendo em vista que a Lei nº 8.666/93 admite que a multa seja aplicada juntamente com as demais penalidades (art. 87, §2º). Ademais, o contrato celebrado entre as partes também previa a possibilidade de aplicação da multa de forma isolada ou cumulativa, o que reforma a legalidade das sanções. 6. Não é possível verificar a ilegalidade do valor da multa quando a parte deixa de fundamentar sua irresignação quanto à forma de cálculo da sanção aplicada. 7. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão