TRF2 0020565-64.2010.4.02.5101 00205656420104025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANULAÇÃO
DE PENALIDADE. MULTA E ADVERTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de
apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação anulatória,
julgou improcedente o pedido de anulação de penalidades impostas pela ANP em
decorrência de descumprimento de contrato administrativo. 2. O indeferimento
da produção das provas testemunhal e pericial não configura cerceamento de
defesa quando tais provas não são úteis para a solução da controvérsia, que
envolve eminentemente a análise de documentos. Ademais, o CPC/2015 dispensa
a produção de prova em relação a fatos notórios (art. 374, I). 3. A ausência
de previsão contratual de "período de implantação" não causa prejuízos se
há permissão para a implementação escalonada da pesquisa, prestigiando
a qualidade da execução do trabalho. 4. Diante da divergência entre os
dados cadastrais fornecidos pela ANP e os fatos encontrados pela empresa,
a contratada deveria ter elaborado relatório de divergência reportando tais
informações à ANP, tal como previsto no contrato. Sem esse documento, não há
como a empresa se eximir da responsabilidade pela inexecução dos serviços
contratados. 5. Não há ilicitude na imposição de sanções de advertência e
multa em decorrência de um mesmo fato, tendo em vista que a Lei nº 8.666/93
admite que a multa seja aplicada juntamente com as demais penalidades
(art. 87, §2º). Ademais, o contrato celebrado entre as partes também previa
a possibilidade de aplicação da multa de forma isolada ou cumulativa, o que
reforma a legalidade das sanções. 6. Não é possível verificar a ilegalidade
do valor da multa quando a parte deixa de fundamentar sua irresignação quanto
à forma de cálculo da sanção aplicada. 7. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANULAÇÃO
DE PENALIDADE. MULTA E ADVERTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de
apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação anulatória,
julgou improcedente o pedido de anulação de penalidades impostas pela ANP em
decorrência de descumprimento de contrato administrativo. 2. O indeferimento
da produção das provas testemunhal e pericial não configura cerceamento de
defesa quando tais provas não são úteis para a solução da controvérsia, que
envolve eminentemente a análise de documentos. Ademais, o CPC/2015 dispensa
a produção de prova em relação a fatos notórios (art. 374, I). 3. A ausência
de previsão contratual de "período de implantação" não causa prejuízos se
há permissão para a implementação escalonada da pesquisa, prestigiando
a qualidade da execução do trabalho. 4. Diante da divergência entre os
dados cadastrais fornecidos pela ANP e os fatos encontrados pela empresa,
a contratada deveria ter elaborado relatório de divergência reportando tais
informações à ANP, tal como previsto no contrato. Sem esse documento, não há
como a empresa se eximir da responsabilidade pela inexecução dos serviços
contratados. 5. Não há ilicitude na imposição de sanções de advertência e
multa em decorrência de um mesmo fato, tendo em vista que a Lei nº 8.666/93
admite que a multa seja aplicada juntamente com as demais penalidades
(art. 87, §2º). Ademais, o contrato celebrado entre as partes também previa
a possibilidade de aplicação da multa de forma isolada ou cumulativa, o que
reforma a legalidade das sanções. 6. Não é possível verificar a ilegalidade
do valor da multa quando a parte deixa de fundamentar sua irresignação quanto
à forma de cálculo da sanção aplicada. 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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