TRF2 0020572-33.2015.4.02.9999 00205723320154029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Havendo documentação
hábil (início de prova material) à comprovação da atividade rural, corroborada
pelos depoimentos uníssonos das testemunhas, deve ser reconhecido o direito ao
benefício de aposentadoria. II- Este Tribunal vem se posicionando no sentido
do arbitramento de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a título
de honorários de advogado, quando vencida a Fazenda Pública, nos termos do
artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Havendo documentação
hábil (início de prova material) à comprovação da atividade rural, corroborada
pelos depoimentos uníssonos das testemunhas, deve ser reconhecido o direito ao
benefício de aposentadoria. II- Este Tribunal vem se posicionando no sentido
do arbitramento de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a título
de honorários de advogado, quando vencida a Fazenda Pública, nos termos do
artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. III- Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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