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Jurisprudência


TRF2 0020572-33.2015.4.02.9999 00205723320154029999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Havendo documentação hábil (início de prova material) à comprovação da atividade rural, corroborada pelos depoimentos uníssonos das testemunhas, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria. II- Este Tribunal vem se posicionando no sentido do arbitramento de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários de advogado, quando vencida a Fazenda Pública, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. III- Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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