TRF2 0020580-10.2015.4.02.9999 00205801020154029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART-100 DA CF-88. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado,
a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante
subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise,
a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do
segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer
a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91);
3. Conforme laudo médico pericial de fls. 80 v, a autora é portadora de
"Hipertensão arterial CID 10, cardiopatia CID 11 e artrose do tornozelo
direito M19", estando parcial e temporariamente incapacitada para exercer a
sua atividade laborativa habitual (resposta aos quesitos nº 10 e 13 - fl. 80
v). O perito também se posicionou no sentido de ser leve a incapacidade para
as atividades laborativas exercidas pela autora anteriormente (respostas aos
quesitos nº 4 e 5 - fl. 80). O perito também não especificou a data de início
da incapacidade, limitando-se a afirma que a incapacidade estaria notada a
partir do último ano (resposta ao quesito nº 9 - fl. 80). No quesito nº 13 de
fl. 80v., ao ser questionado se a parte autora poderia ser reabilitada para
desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional
e grau de instrução em havendo incapacidade parcial e definitiva, o perito
limitou-se a responder ser a incapacidade parcial e temporária. Correta
a sentença ao conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir
da data da realização do laudo medico pericial, ocorrida em 03/12/2014;
4. Sendo apenas parcial e temporária a incapacidade que acomete à autora,
nada impede que 1 após a constatação de sua recuperação laboral, a mesma
possa retornar a exercer as mesmas atividades, não havendo necessidade
de reabilitação profissional; 5. De acordo com o artigo 100 da CF/88, os
honorários periciais advindos de débito judicial devem ser feitos através
de precatório, observada a ordem especial restrita aos créditos de natureza
alimentícia; 6. No que se refere à interpretação e alcance da norma em questão
(Lei 11.960/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC,
7. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART-100 DA CF-88. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado,
a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante
subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise,
a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do
segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer
a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91);
3. Conforme laudo médico pericial de fls. 80 v, a autora é portadora de
"Hipertensão arterial CID 10, cardiopatia CID 11 e artrose do tornozelo
direito M19", estando parcial e temporariamente incapacitada para exercer a
sua atividade laborativa habitual (resposta aos quesitos nº 10 e 13 - fl. 80
v). O perito também se posicionou no sentido de ser leve a incapacidade para
as atividades laborativas exercidas pela autora anteriormente (respostas aos
quesitos nº 4 e 5 - fl. 80). O perito também não especificou a data de início
da incapacidade, limitando-se a afirma que a incapacidade estaria notada a
partir do último ano (resposta ao quesito nº 9 - fl. 80). No quesito nº 13 de
fl. 80v., ao ser questionado se a parte autora poderia ser reabilitada para
desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional
e grau de instrução em havendo incapacidade parcial e definitiva, o perito
limitou-se a responder ser a incapacidade parcial e temporária. Correta
a sentença ao conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir
da data da realização do laudo medico pericial, ocorrida em 03/12/2014;
4. Sendo apenas parcial e temporária a incapacidade que acomete à autora,
nada impede que 1 após a constatação de sua recuperação laboral, a mesma
possa retornar a exercer as mesmas atividades, não havendo necessidade
de reabilitação profissional; 5. De acordo com o artigo 100 da CF/88, os
honorários periciais advindos de débito judicial devem ser feitos através
de precatório, observada a ordem especial restrita aos créditos de natureza
alimentícia; 6. No que se refere à interpretação e alcance da norma em questão
(Lei 11.960/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC,
7. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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