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Jurisprudência


TRF2 0020580-10.2015.4.02.9999 00205801020154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL . NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART-100 DA CF-88. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial de fls. 80 v, a autora é portadora de "Hipertensão arterial CID 10, cardiopatia CID 11 e artrose do tornozelo direito M19", estando parcial e temporariamente incapacitada para exercer a sua atividade laborativa habitual (resposta aos quesitos nº 10 e 13 - fl. 80 v). O perito também se posicionou no sentido de ser leve a incapacidade para as atividades laborativas exercidas pela autora anteriormente (respostas aos quesitos nº 4 e 5 - fl. 80). O perito também não especificou a data de início da incapacidade, limitando-se a afirma que a incapacidade estaria notada a partir do último ano (resposta ao quesito nº 9 - fl. 80). No quesito nº 13 de fl. 80v., ao ser questionado se a parte autora poderia ser reabilitada para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução em havendo incapacidade parcial e definitiva, o perito limitou-se a responder ser a incapacidade parcial e temporária. Correta a sentença ao conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data da realização do laudo medico pericial, ocorrida em 03/12/2014; 4. Sendo apenas parcial e temporária a incapacidade que acomete à autora, nada impede que 1 após a constatação de sua recuperação laboral, a mesma possa retornar a exercer as mesmas atividades, não havendo necessidade de reabilitação profissional; 5. De acordo com o artigo 100 da CF/88, os honorários periciais advindos de débito judicial devem ser feitos através de precatório, observada a ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia; 6. No que se refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC, 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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