TRF2 0020599-16.2015.4.02.9999 00205991620154029999
Tributário. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO
DA EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 303 DO STJ. CUSTAS. R EEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUSTAS
ADIANTADAS.1. Sentença do Juízo de Direito da Comarca de Boa Esperança/ES que
julgou procedentes os embargos à execução, mantendo a posse da Embargante
sobre a meação do imóvel penhorado. A embargada (Fazendan Nacional)foi
condenada em custas e honorários f ixados em R$ 1.000,00 (mil reais).2. A
condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo
a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a
imposição da v erba honorária à parte que deu causa à instauração do processo
ou ao incidente processual.3. A sucumbência, para fins de arbitramento
dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da
causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve a 4 rcar com
os honorários advocatícios". . Na hipótese, o reconhecimento da ilegalidade
da constrição ocorreu após a apresentação dos embargos à execução, tendo
a Embargada resistido ao pedido. Assim, nada há o que reformar em relação
a verba honorária.5. Custas: sendo a União isenta do pagamento de custas
processuais, a teor do disposto no art. 39 da Lei nº 6.830/80, somente é
cabível o ressarcimento das despesas e custas que, porventura, tenham sido
adiantadas pela Embargante (vencedora), nos termos do parágrafo único do
dispositivo em comento. Na hipótese dos autos, não houve recolhimento d e
custas.6. Precedentes: STJ, REsp 1570818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016; AgInt no REsp 1585865/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016,
DJe 10/08/2016; REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira
Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016; TRF2, AC nº 2011.02.01.015080-2,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada,
DJE: 0 9/05/2016. 7. Apelação parcialmente provida, somente para isentar
a União (Fazenda N acional) das custas do processo. Sentença parcialmente
reformada. 1
Ementa
Tributário. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO
DA EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 303 DO STJ. CUSTAS. R EEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUSTAS
ADIANTADAS.1. Sentença do Juízo de Direito da Comarca de Boa Esperança/ES que
julgou procedentes os embargos à execução, mantendo a posse da Embargante
sobre a meação do imóvel penhorado. A embargada (Fazendan Nacional)foi
condenada em custas e honorários f ixados em R$ 1.000,00 (mil reais).2. A
condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo
a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a
imposição da v erba honorária à parte que deu causa à instauração do processo
ou ao incidente processual.3. A sucumbência, para fins de arbitramento
dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da
causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve a 4 rcar com
os honorários advocatícios". . Na hipótese, o reconhecimento da ilegalidade
da constrição ocorreu após a apresentação dos embargos à execução, tendo
a Embargada resistido ao pedido. Assim, nada há o que reformar em relação
a verba honorária.5. Custas: sendo a União isenta do pagamento de custas
processuais, a teor do disposto no art. 39 da Lei nº 6.830/80, somente é
cabível o ressarcimento das despesas e custas que, porventura, tenham sido
adiantadas pela Embargante (vencedora), nos termos do parágrafo único do
dispositivo em comento. Na hipótese dos autos, não houve recolhimento d e
custas.6. Precedentes: STJ, REsp 1570818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016; AgInt no REsp 1585865/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016,
DJe 10/08/2016; REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira
Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016; TRF2, AC nº 2011.02.01.015080-2,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada,
DJE: 0 9/05/2016. 7. Apelação parcialmente provida, somente para isentar
a União (Fazenda N acional) das custas do processo. Sentença parcialmente
reformada. 1
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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