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Jurisprudência


TRF2 0020599-16.2015.4.02.9999 00205991620154029999

Ementa
Tributário. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ. CUSTAS. R EEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUSTAS ADIANTADAS.1. Sentença do Juízo de Direito da Comarca de Boa Esperança/ES que julgou procedentes os embargos à execução, mantendo a posse da Embargante sobre a meação do imóvel penhorado. A embargada (Fazendan Nacional)foi condenada em custas e honorários f ixados em R$ 1.000,00 (mil reais).2. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da v erba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual.3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve a 4 rcar com os honorários advocatícios". . Na hipótese, o reconhecimento da ilegalidade da constrição ocorreu após a apresentação dos embargos à execução, tendo a Embargada resistido ao pedido. Assim, nada há o que reformar em relação a verba honorária.5. Custas: sendo a União isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 39 da Lei nº 6.830/80, somente é cabível o ressarcimento das despesas e custas que, porventura, tenham sido adiantadas pela Embargante (vencedora), nos termos do parágrafo único do dispositivo em comento. Na hipótese dos autos, não houve recolhimento d e custas.6. Precedentes: STJ, REsp 1570818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016; AgInt no REsp 1585865/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 10/08/2016; REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016; TRF2, AC nº 2011.02.01.015080-2, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE: 0 9/05/2016. 7. Apelação parcialmente provida, somente para isentar a União (Fazenda N acional) das custas do processo. Sentença parcialmente reformada. 1

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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