TRF2 0020599-20.2002.4.02.5101 00205992020024025101
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. -O interesse de agir surge da necessidade de
obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial
(ou primário). -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de
interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo,
não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a
norma do art. 462, do Digesto Processual Civil. -Hipótese em que a apelante
realizou o pagamento integral da dívida, circunstância que evidencia não
mais existir, in casu, a referida utilidade-necessidade, eis que diante
da situação fática em questão, restou configurada a perda superveniente
do interesse de agir, o que enseja a perda de objeto da presente demanda,
por ausência de uma das condições da ação. -Precedentes citados: TRF-1. AC
0034219-8.2010.4.01.3500, Relatora Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH,
Sexta Turma, e-DJF1 05/08/2013; TRF-1. AC 200435000005932. Relator JUIZ
FEDERAL RODRIGO NAVARO DE OLIVEIRA. 5ª Turma Suplementar. e-DJF1 20/07/2011)
-Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso
VI, do Novo Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto,
restando prejudicado o recurso de apelação. -Condenada a parte ré em custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa (R$ 839,13), na forma do disposto no §10 c/c §2º, do art. 85
do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. -O interesse de agir surge da necessidade de
obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial
(ou primário). -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de
interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo,
não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a
norma do art. 462, do Digesto Processual Civil. -Hipótese em que a apelante
realizou o pagamento integral da dívida, circunstância que evidencia não
mais existir, in casu, a referida utilidade-necessidade, eis que diante
da situação fática em questão, restou configurada a perda superveniente
do interesse de agir, o que enseja a perda de objeto da presente demanda,
por ausência de uma das condições da ação. -Precedentes citados: TRF-1. AC
0034219-8.2010.4.01.3500, Relatora Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH,
Sexta Turma, e-DJF1 05/08/2013; TRF-1. AC 200435000005932. Relator JUIZ
FEDERAL RODRIGO NAVARO DE OLIVEIRA. 5ª Turma Suplementar. e-DJF1 20/07/2011)
-Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso
VI, do Novo Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto,
restando prejudicado o recurso de apelação. -Condenada a parte ré em custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa (R$ 839,13), na forma do disposto no §10 c/c §2º, do art. 85
do Novo Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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