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Jurisprudência


TRF2 0020599-20.2002.4.02.5101 00205992020024025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 462, do Digesto Processual Civil. -Hipótese em que a apelante realizou o pagamento integral da dívida, circunstância que evidencia não mais existir, in casu, a referida utilidade-necessidade, eis que diante da situação fática em questão, restou configurada a perda superveniente do interesse de agir, o que enseja a perda de objeto da presente demanda, por ausência de uma das condições da ação. -Precedentes citados: TRF-1. AC 0034219-8.2010.4.01.3500, Relatora Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH, Sexta Turma, e-DJF1 05/08/2013; TRF-1. AC 200435000005932. Relator JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARO DE OLIVEIRA. 5ª Turma Suplementar. e-DJF1 20/07/2011) -Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, restando prejudicado o recurso de apelação. -Condenada a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 839,13), na forma do disposto no §10 c/c §2º, do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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