TRF2 0020600-98.2015.4.02.9999 00206009820154029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE
BAIXA RENDA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 822 de 11/05/2005. PREENCHIMENTOS
DOS REQUISITOS. I - Para fazer jus ao benefício de auxílio reclusão previsto
na Lei nº 8.213/91, o requerente deve comprovar o efetivo recolhimento à
prisão; a condição de dependente do segurado de quem pleiteia o benefício e a
qualidade de segurado do segregado, que não poderá estar em gozo de auxílio
doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (artigo 80 da lei
nº 8.213/91). II - Devidamente comprovado o efetivo recolhimento à prisão,
presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado
do preso, a questão recai sobre a renda mensal do segurado, que deve ser
inferior ao limite estipulado na legislação. III - O egrégio Supremo Tribunal
Federal, reconhecendo a existência de repercussão geral, decidiu que para
a concessão do auxílio reclusão deve ser considerada a renda do segurado
recluso. Entendimento firmado em detrimento das decisões que consideravam
a renda dos dependentes como base para a concessão do benefício. Precedente
do STJ. IV - Com relação à comprovação de baixa renda do segurado, em face
da inexistência de lei que estabeleça critérios objetivos, o Ministério
da Previdência Social e o Ministério da Fazenda, através de portaria
interministerial, definem anualmente um parâmetro de averiguação, que se
refere ao valor máximo do último salário-contribuição antes de sua prisão. V
- E nesse ano, ficou definido no artigo 5º da Portaria Interministerial
MTPS/MF nº 01, de 08/01/2016 que: "O auxílio-reclusão, a partir de 1º de
janeiro de 2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-
contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze
reais e sessenta e quatro centavos), independentemente da quantidade de
contratos e de atividades exercidas." VI - Na hipótese dos autos, à época do
recolhimento do segurado à prisão, 25/06/2005 (fls. 16), vigorava a Portaria
Interministerial MPS/MF nº 822 de 11/05/2005, que estipulava o valor de R$
623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) como
o parâmetro para a concessão do auxílio reclusão, conforme estabelecido no
artigo 5º da citada Portaria. Ressalte-se que embora na época da prisão do
segurado este se encontrava desempregado, ainda assim não havia perdido
a qualidade de segurado, fato que justifica a concessão do benefício de
auxílio reclusão. VII - No que tange aos honorários advocatícios, estes
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando
o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ,
em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. 1 VIII - No que
se refere ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito Santo não
há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida
a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93,
situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser
restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. IX - Apelação
e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE
BAIXA RENDA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 822 de 11/05/2005. PREENCHIMENTOS
DOS REQUISITOS. I - Para fazer jus ao benefício de auxílio reclusão previsto
na Lei nº 8.213/91, o requerente deve comprovar o efetivo recolhimento à
prisão; a condição de dependente do segurado de quem pleiteia o benefício e a
qualidade de segurado do segregado, que não poderá estar em gozo de auxílio
doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (artigo 80 da lei
nº 8.213/91). II - Devidamente comprovado o efetivo recolhimento à prisão,
presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado
do preso, a questão recai sobre a renda mensal do segurado, que deve ser
inferior ao limite estipulado na legislação. III - O egrégio Supremo Tribunal
Federal, reconhecendo a existência de repercussão geral, decidiu que para
a concessão do auxílio reclusão deve ser considerada a renda do segurado
recluso. Entendimento firmado em detrimento das decisões que consideravam
a renda dos dependentes como base para a concessão do benefício. Precedente
do STJ. IV - Com relação à comprovação de baixa renda do segurado, em face
da inexistência de lei que estabeleça critérios objetivos, o Ministério
da Previdência Social e o Ministério da Fazenda, através de portaria
interministerial, definem anualmente um parâmetro de averiguação, que se
refere ao valor máximo do último salário-contribuição antes de sua prisão. V
- E nesse ano, ficou definido no artigo 5º da Portaria Interministerial
MTPS/MF nº 01, de 08/01/2016 que: "O auxílio-reclusão, a partir de 1º de
janeiro de 2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-
contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze
reais e sessenta e quatro centavos), independentemente da quantidade de
contratos e de atividades exercidas." VI - Na hipótese dos autos, à época do
recolhimento do segurado à prisão, 25/06/2005 (fls. 16), vigorava a Portaria
Interministerial MPS/MF nº 822 de 11/05/2005, que estipulava o valor de R$
623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) como
o parâmetro para a concessão do auxílio reclusão, conforme estabelecido no
artigo 5º da citada Portaria. Ressalte-se que embora na época da prisão do
segurado este se encontrava desempregado, ainda assim não havia perdido
a qualidade de segurado, fato que justifica a concessão do benefício de
auxílio reclusão. VII - No que tange aos honorários advocatícios, estes
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando
o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ,
em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. 1 VIII - No que
se refere ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito Santo não
há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida
a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93,
situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser
restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. IX - Apelação
e remessa necessária não providas.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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