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Jurisprudência


TRF2 0020600-98.2015.4.02.9999 00206009820154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 822 de 11/05/2005. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. I - Para fazer jus ao benefício de auxílio reclusão previsto na Lei nº 8.213/91, o requerente deve comprovar o efetivo recolhimento à prisão; a condição de dependente do segurado de quem pleiteia o benefício e a qualidade de segurado do segregado, que não poderá estar em gozo de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (artigo 80 da lei nº 8.213/91). II - Devidamente comprovado o efetivo recolhimento à prisão, presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do preso, a questão recai sobre a renda mensal do segurado, que deve ser inferior ao limite estipulado na legislação. III - O egrégio Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a existência de repercussão geral, decidiu que para a concessão do auxílio reclusão deve ser considerada a renda do segurado recluso. Entendimento firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos dependentes como base para a concessão do benefício. Precedente do STJ. IV - Com relação à comprovação de baixa renda do segurado, em face da inexistência de lei que estabeleça critérios objetivos, o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda, através de portaria interministerial, definem anualmente um parâmetro de averiguação, que se refere ao valor máximo do último salário-contribuição antes de sua prisão. V - E nesse ano, ficou definido no artigo 5º da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 01, de 08/01/2016 que: "O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de- contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas." VI - Na hipótese dos autos, à época do recolhimento do segurado à prisão, 25/06/2005 (fls. 16), vigorava a Portaria Interministerial MPS/MF nº 822 de 11/05/2005, que estipulava o valor de R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) como o parâmetro para a concessão do auxílio reclusão, conforme estabelecido no artigo 5º da citada Portaria. Ressalte-se que embora na época da prisão do segurado este se encontrava desempregado, ainda assim não havia perdido a qualidade de segurado, fato que justifica a concessão do benefício de auxílio reclusão. VII - No que tange aos honorários advocatícios, estes foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. 1 VIII - No que se refere ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. IX - Apelação e remessa necessária não providas.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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