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Jurisprudência


TRF2 0020601-83.2015.4.02.9999 00206018320154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL DIVERGENTE - REQUISITOS DO ARTIGO Nº 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - RECURSO PROVIDO. - A declaração do sr. Antenor Thomazini (fl. 39), assinada em 29/03/2011, se mostra por demais incoerente, comparando-se com o seu depoimento pessoal em Juízo (fl. 79), no dia 24/03/2015, em virtude de aduzir primeiramente que, a segurada laborou de 1993 a 2001 em sua propriedade, como trabalhadora rural, quando, na Audiência de Instrução e Julgamento, 04 (quatro) anos após, afirma que, a autora morou e trabalhou no exterior (provavelmente na Inglaterra) por aproximadamente 10 (dez) anos, desqualificando sua declaração por escrito. - Não se mostra verossímil a postulante morar e trabalhar no exterior e não saber quanto tempo esteve fora de sua terra natal e, inclusive, não parece verdadeiro que esta retornou ao Brasil em data anterior ao ano de 2001, pois, para ter condições de adquirir um imóvel no montante de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), em 16/08/2001, infere-se que a mesma trabalhou na função de garçonete, por um longo período, os quais seriam subtraídos da contagem mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições necessárias ao direito de aposentadoria especial rural. - Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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