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Jurisprudência


TRF2 0020610-68.2010.4.02.5101 00206106820104025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO FEDERAL (ARTIGO 37, § 6º, CRFB/1988), POR LESÃO CAUSADA POR AGENTES DO ESTADO A TERCEIROS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELO AUTOR. SINDICÂNCIA DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. LEGALIDADE E EXATIDÃO. CONSISTÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS MILITARES INTERROGADOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor, ora Apelante, que postula indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter, em 27.07.2010, conforme alegado na inicial, sido indevidamente abordado por militares da Aeronáutica e, subsequentemente, deixado em frente a uma das entradas da Favela do Amarelinho (Irajá, Rio de Janeiro-RJ) e coagido a ingressar na comunidade, onde foi interceptado e agredido por bandidos, antes de ser abandonado na Avenida Brasil, onde foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro-CBMERJ e levado ao Hospital Estadual Carlos Chagas, em Marechal Hermes. 2. Hipótese em que se aplica o disposto no Artigo 37, § 6º, CRFB/1988 ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"), sendo a responsabilidade civil, na presente hipótese - em que agentes do Estado no exercício de suas funções causam dano a particulares - de natureza objetiva, sendo de todo desnecessária a comprovação de culpa, desde que efetivamente comprovados o dano e o nexo causal entre a conduta dos agentes e o referido dano. 3. Exame das provas trazidas aos autos que evidencia duas versões distintas para o mesmo fato: a do Autor/Apelante (na petição inicial e em registro de ocorrência policial, com laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo IML) e a dos militares da Aeronáutica, interrogados em sindicância, sendo certo que, em que pese haver prova de lesões corporais que não resultaram em perigo de vida, incapacidade por mais de 30 (trinta) dias ou debilidade permanente, inexistem provas hábeis a elidir a presunção de legalidade e exatidão de que goza a sindicância realizada, em cujos âmbito foram produzidos depoimentos de todos os militares envolvidos (sete) e cópia do Livro de Ocorrência do dia em que ocorreram os fatos (27.07.2010), sem contradições e com consistência interna, a evidenciar que o Autor teria tentado ingressar na Base Aérea dos Afonsos, em aparente estado de intoxicação alcoólica, e que teria sido conduzido para longe da base pela patrulha designada, tendo informado a estes militares que residia no bairro de Irajá, razão pela qual foi deixado nessa região. 4. Inexistentes provas que evidenciem o alegado nexo de causalidade entre a conduta dos militares e o dano ocorrido ao Autor/Apelante, inexiste obrigação da União Federal de indenizar por danos morais. 5. Apelação do Autor desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação. 1

Data do Julgamento : 10/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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