TRF2 0020611-30.2015.4.02.9999 00206113020154029999
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - NEGADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no
artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra
sua previsão nos artigos 42 e seguintes, da mesma lei previdenciária. 2 -
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença,
o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho
da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a
subsistência do segurado. 3 - O autor trouxe aos autos atestados médicos e
exames visando comprovar a sua incapacidade para o trabalho por padecer de
problemas na coluna lombar, apresentar sinais de espondilose e discopatia
degenerativa, encontrando-se em tratamento fisioterápico e fazendo uso de
medicamentos indicados para aliviar as dores que o afligem. 4 - Por decisão
judicial, foi nomeado médico perito que avaliou a real situação de saúde
do autor, elaborando laudo pericial no qual ficou atestado que, apesar de
apresentar problemas ortopédicos, sendo portador de osteoartrose em coluna
lombar, não apresentava incapacidade para exercer suas atividades habituais
do trabalho e da vida diária. 5 - Necessário destacar que o laudo pericial
elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é hábil a
nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos processos de
benefícios por incapacidade. 6 - No caso em tela, faz-se desnecessária uma
nova perícia, por médico especialista em ortopedia, tal como requerido na
apelação, uma vez que o laudo do médico-perito baseou-se em exames trazidos
pelo próprio autor, após cuidadosa análise do seu estado de saúde. 7 -
NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - NEGADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no
artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra
sua previsão nos artigos 42 e seguintes, da mesma lei previdenciária. 2 -
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença,
o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho
da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a
subsistência do segurado. 3 - O autor trouxe aos autos atestados médicos e
exames visando comprovar a sua incapacidade para o trabalho por padecer de
problemas na coluna lombar, apresentar sinais de espondilose e discopatia
degenerativa, encontrando-se em tratamento fisioterápico e fazendo uso de
medicamentos indicados para aliviar as dores que o afligem. 4 - Por decisão
judicial, foi nomeado médico perito que avaliou a real situação de saúde
do autor, elaborando laudo pericial no qual ficou atestado que, apesar de
apresentar problemas ortopédicos, sendo portador de osteoartrose em coluna
lombar, não apresentava incapacidade para exercer suas atividades habituais
do trabalho e da vida diária. 5 - Necessário destacar que o laudo pericial
elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é hábil a
nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos processos de
benefícios por incapacidade. 6 - No caso em tela, faz-se desnecessária uma
nova perícia, por médico especialista em ortopedia, tal como requerido na
apelação, uma vez que o laudo do médico-perito baseou-se em exames trazidos
pelo próprio autor, após cuidadosa análise do seu estado de saúde. 7 -
NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Observações
:
,
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