TRF2 0020626-76.1997.4.02.5101 00206267619974025101
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTA
"NÃO OPTANTE". TITULARIDADE. OPÇÃO RETROATIVA. CONCORDÂNCIA DO
EMPREGADOR. 1. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da legitimidade
do apelante para pleitear a recomposição, reconhecida no título judicial
exequendo, em relação a conta fundiária "não- optante". 2. O artigo 14, § 4º,
da Lei n. 8.036/90 "ressalvou a possibilidade dos trabalhadores poderem optar,
a qualquer momento, pelo FGTS, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967
ou à data de sua admissão, quando posterior àquela. Em tal hipótese, a conta
fundiária deixaria de ser de titularidade da empresa (conta" não optante ") e
passaria a ser de titularidade do empregado". 3. Não obstante a conta fundiária
ter sido, a princípio, da espécie não-optante - titularizada, portanto,
pelo empregador-, tendo o apelante optado pelo regime do FGTS, os valores
constantes da referida conta passaram a sua titularidade. 4. No caso dos
autos, o apelante/exequente fez opção ao regime de FGTS em junho de 1989, com
efeitos retroativos a 1º/07/1976, restando provada a concordância da empresa
empregadora, bem como com a homologação da Justiça trabalhista. 5. Ressalte-se,
todavia, que eventuais valores creditados a mesmo título devem ser compensados,
sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTA
"NÃO OPTANTE". TITULARIDADE. OPÇÃO RETROATIVA. CONCORDÂNCIA DO
EMPREGADOR. 1. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da legitimidade
do apelante para pleitear a recomposição, reconhecida no título judicial
exequendo, em relação a conta fundiária "não- optante". 2. O artigo 14, § 4º,
da Lei n. 8.036/90 "ressalvou a possibilidade dos trabalhadores poderem optar,
a qualquer momento, pelo FGTS, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967
ou à data de sua admissão, quando posterior àquela. Em tal hipótese, a conta
fundiária deixaria de ser de titularidade da empresa (conta" não optante ") e
passaria a ser de titularidade do empregado". 3. Não obstante a conta fundiária
ter sido, a princípio, da espécie não-optante - titularizada, portanto,
pelo empregador-, tendo o apelante optado pelo regime do FGTS, os valores
constantes da referida conta passaram a sua titularidade. 4. No caso dos
autos, o apelante/exequente fez opção ao regime de FGTS em junho de 1989, com
efeitos retroativos a 1º/07/1976, restando provada a concordância da empresa
empregadora, bem como com a homologação da Justiça trabalhista. 5. Ressalte-se,
todavia, que eventuais valores creditados a mesmo título devem ser compensados,
sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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