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Jurisprudência


TRF2 0020626-76.1997.4.02.5101 00206267619974025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTA "NÃO OPTANTE". TITULARIDADE. OPÇÃO RETROATIVA. CONCORDÂNCIA DO EMPREGADOR. 1. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da legitimidade do apelante para pleitear a recomposição, reconhecida no título judicial exequendo, em relação a conta fundiária "não- optante". 2. O artigo 14, § 4º, da Lei n. 8.036/90 "ressalvou a possibilidade dos trabalhadores poderem optar, a qualquer momento, pelo FGTS, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela. Em tal hipótese, a conta fundiária deixaria de ser de titularidade da empresa (conta" não optante ") e passaria a ser de titularidade do empregado". 3. Não obstante a conta fundiária ter sido, a princípio, da espécie não-optante - titularizada, portanto, pelo empregador-, tendo o apelante optado pelo regime do FGTS, os valores constantes da referida conta passaram a sua titularidade. 4. No caso dos autos, o apelante/exequente fez opção ao regime de FGTS em junho de 1989, com efeitos retroativos a 1º/07/1976, restando provada a concordância da empresa empregadora, bem como com a homologação da Justiça trabalhista. 5. Ressalte-se, todavia, que eventuais valores creditados a mesmo título devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Recurso de apelação provido.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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