TRF2 0020627-02.2013.4.02.5101 00206270220134025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 124, XIX, DA LPI. ALEGAÇÃO
DE COLIDÊNCIA ENTRE AS MARCAS "LINOLEN" (ANTERIOR) E "LINOLIN" E
"LINO-LEAN" (IMPUGNADAS). NÃO VERIFICADA. REPRODUÇÃO PARCIAL DE MARCA
DA APELANTE. REFERÊNCIA A SUBSTÂNCIA PRESENTE NA COMPOSIÇÃO QUÍMICA DO
PRODUTO. MARCAS EVOCATIVAS. ÔNUS DA COEXISTÊNCIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Discute-se se as marcas da 1ª apelada - "LINOLIN" (nominativa)
e "LINO-LEAN" (mista) - constituem reprodução ou imitação, suscetível de
causar confusão ou associação indevida, das marcas nominativas da apelante
que contém a palavra "LINOLEN" - "NUTRILATINA AGE LINOLEN" e "NUTRILATINA
LINOLEN LINE" -, dentro do segmento de suplementos alimentares e barras de
cereais. II - Marcas evocativas. Não podem buscar a exclusividade marcas
que façam alusão a um dos elementos presentes em sua fórmula. No caso,
a referência ao ácido linoleico, componente do óleo de cártamo, nos três
signos nominativos expressa relação indireta com o produto oferecido, já
que se trata de um de seus componentes. Precedentes desta Turma. Analogia
com marcas do mercado farmacêutico. III - Não verificada a hipótese do
art. 124, XIX, da LPI. Por se referirem a elemento do patrimônio comum -
ácido linoleico - não se pode requerer exclusividade e alegar reprodução ou
imitação por outra marca. Marca evocativa e fraca está fadada ao ônus de
conviver com marcas similares. Ausente a colidência. IV - Apelação a que
se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de julho
de 2016. SIMONE SCHREIBER 1 DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 124, XIX, DA LPI. ALEGAÇÃO
DE COLIDÊNCIA ENTRE AS MARCAS "LINOLEN" (ANTERIOR) E "LINOLIN" E
"LINO-LEAN" (IMPUGNADAS). NÃO VERIFICADA. REPRODUÇÃO PARCIAL DE MARCA
DA APELANTE. REFERÊNCIA A SUBSTÂNCIA PRESENTE NA COMPOSIÇÃO QUÍMICA DO
PRODUTO. MARCAS EVOCATIVAS. ÔNUS DA COEXISTÊNCIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Discute-se se as marcas da 1ª apelada - "LINOLIN" (nominativa)
e "LINO-LEAN" (mista) - constituem reprodução ou imitação, suscetível de
causar confusão ou associação indevida, das marcas nominativas da apelante
que contém a palavra "LINOLEN" - "NUTRILATINA AGE LINOLEN" e "NUTRILATINA
LINOLEN LINE" -, dentro do segmento de suplementos alimentares e barras de
cereais. II - Marcas evocativas. Não podem buscar a exclusividade marcas
que façam alusão a um dos elementos presentes em sua fórmula. No caso,
a referência ao ácido linoleico, componente do óleo de cártamo, nos três
signos nominativos expressa relação indireta com o produto oferecido, já
que se trata de um de seus componentes. Precedentes desta Turma. Analogia
com marcas do mercado farmacêutico. III - Não verificada a hipótese do
art. 124, XIX, da LPI. Por se referirem a elemento do patrimônio comum -
ácido linoleico - não se pode requerer exclusividade e alegar reprodução ou
imitação por outra marca. Marca evocativa e fraca está fadada ao ônus de
conviver com marcas similares. Ausente a colidência. IV - Apelação a que
se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de julho
de 2016. SIMONE SCHREIBER 1 DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER