TRF2 0020629-51.2015.4.02.9999 00206295120154029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO ADESIVA DA
PARTE AUTORA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91 E DO DECRETO 3.048/99 - DIREITO DA AUTORA
COMPROVADO - TERMO INICIAL - PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - HONORÁRIOS
- DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA - DADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA. 1 - O benefício previdenciário
de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto o
benefício da aposentadoria por invalidez encontra-se previsto nos art. 42 e
seguintes da mesma lei previdenciária. 2 - Da leitura dos aludidos artigos,
conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a
parte autora satisfazer cumulativamente todos os requisitos mencionados:
incapacidade, carência, quando for o caso, e qualidade de segurado. Dentre
os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença,
o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho
da atividade habitualmente exercida pelo segurado enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure
a subsistência do segurado. 3 - No caso em tela, a incapacidade da autora
foi reconhecida pela Previdência Social quando da concessão do benefício
de auxílio-doença em 03/12/2010. O benefício foi concedido até 23/05/2013,
constando a data da cessação do benefício (DCB) em 29/05/2013 (fl. 52). Os
laudos médicos periciais elaborados pela Previdência Social no período
comprovam a incapacidade da autora durante todo esse período. 4 - O laudo
elaborado pela médica-perita indicada pelo Juízo comprova que a autora,
acometida de artrite reumatóide, apresenta incapacidade total e permanente
para toda e qualquer atividade laborativa, não havendo possibilidade de
reabilitação. Também foi reconhecido que a doença da autora a incapacita
para as sua atividades diárias, necessitando da ajuda de terceiros, e que
o ano provável para início das afecções seria 1996 ou seja, mais de 10 anos
antes da concessão do benefício. 5 - O artigo 45 da Lei n.º 8213/91 traz a
seguinte redação: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento). Esse percentual, por si só, não representa uma nova
espécie de benefício, guardando relação de dependência com a aposentadoria
por invalidez, representando apenas um acréscimo valorativo na renda mensal
a ser paga. 6 - Embora a necessidade de assistência permanente só tenha
sido atestada quando da 1 avaliação pela médica perita, não restam dúvidas
de que a autora já necessitava da ajuda de terceiros à época da cessação do
benefício, uma vez que as deformidades nas mãos e nos pés impossibilitavam
a função adequada dos mesmos, como reconhecido no laudo pericial. 7 - O
laudo pericial serve para atestar, por médico perito isento do interesse
de ambas as partes, a veracidade das alegações da parte autora quanto às
suas limitações, norteando o livre convencimento do juiz, que pode se valer
desse documento como parâmetro para fixação do termo inicial da aquisição do
direito postulado. A simples juntada do laudo pericial não caracteriza que
a incapacidade do segurado teve início a partir daquela data. A concessão
tardia do benefício adia, injustificadamente, o pagamento devido em razão de
incapacidade anterior à própria ação judicial.Precedentes: REsp 201303898280;
STJ; Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; DJE j. 03/12/2013;
28/02/2014; EREsp 200802366825; STJ; Terceira Seção; Relator Ministro JORGE
MUSSI; j. 13/04/2011; DJE 06/05/2011. 8 - Tratando-se de ação proposta perante
a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe
sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento
das custas e taxa judiciária à autarquia federal, sendo indevida a sua
condenação ao pagamento de taxa judiciária. 9 - Na forma do art. 85, §4°,
II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a
Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita
na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 10 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação
do INSS e à remessa necessária para reformar a sentença a quo tão-somente
quanto ao pagamento de custas e emolumentos pela autarquia previdenciária
e DADO PROVIMENTO à apelação adesiva da parte autora, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO ADESIVA DA
PARTE AUTORA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91 E DO DECRETO 3.048/99 - DIREITO DA AUTORA
COMPROVADO - TERMO INICIAL - PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - HONORÁRIOS
- DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA - DADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA. 1 - O benefício previdenciário
de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto o
benefício da aposentadoria por invalidez encontra-se previsto nos art. 42 e
seguintes da mesma lei previdenciária. 2 - Da leitura dos aludidos artigos,
conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a
parte autora satisfazer cumulativamente todos os requisitos mencionados:
incapacidade, carência, quando for o caso, e qualidade de segurado. Dentre
os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença,
o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho
da atividade habitualmente exercida pelo segurado enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure
a subsistência do segurado. 3 - No caso em tela, a incapacidade da autora
foi reconhecida pela Previdência Social quando da concessão do benefício
de auxílio-doença em 03/12/2010. O benefício foi concedido até 23/05/2013,
constando a data da cessação do benefício (DCB) em 29/05/2013 (fl. 52). Os
laudos médicos periciais elaborados pela Previdência Social no período
comprovam a incapacidade da autora durante todo esse período. 4 - O laudo
elaborado pela médica-perita indicada pelo Juízo comprova que a autora,
acometida de artrite reumatóide, apresenta incapacidade total e permanente
para toda e qualquer atividade laborativa, não havendo possibilidade de
reabilitação. Também foi reconhecido que a doença da autora a incapacita
para as sua atividades diárias, necessitando da ajuda de terceiros, e que
o ano provável para início das afecções seria 1996 ou seja, mais de 10 anos
antes da concessão do benefício. 5 - O artigo 45 da Lei n.º 8213/91 traz a
seguinte redação: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento). Esse percentual, por si só, não representa uma nova
espécie de benefício, guardando relação de dependência com a aposentadoria
por invalidez, representando apenas um acréscimo valorativo na renda mensal
a ser paga. 6 - Embora a necessidade de assistência permanente só tenha
sido atestada quando da 1 avaliação pela médica perita, não restam dúvidas
de que a autora já necessitava da ajuda de terceiros à época da cessação do
benefício, uma vez que as deformidades nas mãos e nos pés impossibilitavam
a função adequada dos mesmos, como reconhecido no laudo pericial. 7 - O
laudo pericial serve para atestar, por médico perito isento do interesse
de ambas as partes, a veracidade das alegações da parte autora quanto às
suas limitações, norteando o livre convencimento do juiz, que pode se valer
desse documento como parâmetro para fixação do termo inicial da aquisição do
direito postulado. A simples juntada do laudo pericial não caracteriza que
a incapacidade do segurado teve início a partir daquela data. A concessão
tardia do benefício adia, injustificadamente, o pagamento devido em razão de
incapacidade anterior à própria ação judicial.Precedentes: REsp 201303898280;
STJ; Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; DJE j. 03/12/2013;
28/02/2014; EREsp 200802366825; STJ; Terceira Seção; Relator Ministro JORGE
MUSSI; j. 13/04/2011; DJE 06/05/2011. 8 - Tratando-se de ação proposta perante
a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe
sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento
das custas e taxa judiciária à autarquia federal, sendo indevida a sua
condenação ao pagamento de taxa judiciária. 9 - Na forma do art. 85, §4°,
II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a
Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita
na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 10 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação
do INSS e à remessa necessária para reformar a sentença a quo tão-somente
quanto ao pagamento de custas e emolumentos pela autarquia previdenciária
e DADO PROVIMENTO à apelação adesiva da parte autora, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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