- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0020629-51.2015.4.02.9999 00206295120154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91 E DO DECRETO 3.048/99 - DIREITO DA AUTORA COMPROVADO - TERMO INICIAL - PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - HONORÁRIOS - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto o benefício da aposentadoria por invalidez encontra-se previsto nos art. 42 e seguintes da mesma lei previdenciária. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente todos os requisitos mencionados: incapacidade, carência, quando for o caso, e qualidade de segurado. Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 - No caso em tela, a incapacidade da autora foi reconhecida pela Previdência Social quando da concessão do benefício de auxílio-doença em 03/12/2010. O benefício foi concedido até 23/05/2013, constando a data da cessação do benefício (DCB) em 29/05/2013 (fl. 52). Os laudos médicos periciais elaborados pela Previdência Social no período comprovam a incapacidade da autora durante todo esse período. 4 - O laudo elaborado pela médica-perita indicada pelo Juízo comprova que a autora, acometida de artrite reumatóide, apresenta incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, não havendo possibilidade de reabilitação. Também foi reconhecido que a doença da autora a incapacita para as sua atividades diárias, necessitando da ajuda de terceiros, e que o ano provável para início das afecções seria 1996 ou seja, mais de 10 anos antes da concessão do benefício. 5 - O artigo 45 da Lei n.º 8213/91 traz a seguinte redação: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Esse percentual, por si só, não representa uma nova espécie de benefício, guardando relação de dependência com a aposentadoria por invalidez, representando apenas um acréscimo valorativo na renda mensal a ser paga. 6 - Embora a necessidade de assistência permanente só tenha sido atestada quando da 1 avaliação pela médica perita, não restam dúvidas de que a autora já necessitava da ajuda de terceiros à época da cessação do benefício, uma vez que as deformidades nas mãos e nos pés impossibilitavam a função adequada dos mesmos, como reconhecido no laudo pericial. 7 - O laudo pericial serve para atestar, por médico perito isento do interesse de ambas as partes, a veracidade das alegações da parte autora quanto às suas limitações, norteando o livre convencimento do juiz, que pode se valer desse documento como parâmetro para fixação do termo inicial da aquisição do direito postulado. A simples juntada do laudo pericial não caracteriza que a incapacidade do segurado teve início a partir daquela data. A concessão tardia do benefício adia, injustificadamente, o pagamento devido em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.Precedentes: REsp 201303898280; STJ; Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; DJE j. 03/12/2013; 28/02/2014; EREsp 200802366825; STJ; Terceira Seção; Relator Ministro JORGE MUSSI; j. 13/04/2011; DJE 06/05/2011. 8 - Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal, sendo indevida a sua condenação ao pagamento de taxa judiciária. 9 - Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 10 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a sentença a quo tão-somente quanto ao pagamento de custas e emolumentos pela autarquia previdenciária e DADO PROVIMENTO à apelação adesiva da parte autora, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão