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Jurisprudência


TRF2 0020630-36.2015.4.02.9999 00206303620154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - RECONHECIDA A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 - A autora trouxe aos autos atestados médicos e resultados de exames que comprovaram ser portadora de fístula salivar crônica. 4 - Designado pelo Juízo, foi nomeado médico perito que avaliou a real situação de saúde da autora, elaborando laudo pericial em que foi reconhecido que a mesma apresentava incapacidade parcial e temporária para exercer a atividade laborativa de copeira. Com origem em complicações pós-cirúrgicas a que a autora foi submetida para retirada de tumor, a fístula salivar crônica impede a autora de exercer a sua atividade habitual de copeira, por uma questão de higiene. A incapacidade, parcial e temporária, pode ser reversível, caso a fístula seja tratada de forma correta. A autora faz jus ao auxílio-doença postulado. 5 - Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 6 - NEGADO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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