TRF2 0020630-36.2015.4.02.9999 00206303620154029999
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - RECONHECIDA A INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença
é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a concessão da
aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da
leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora
pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos
necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória para o
desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no caso do
auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez,
a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer
atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 - A autora
trouxe aos autos atestados médicos e resultados de exames que comprovaram ser
portadora de fístula salivar crônica. 4 - Designado pelo Juízo, foi nomeado
médico perito que avaliou a real situação de saúde da autora, elaborando
laudo pericial em que foi reconhecido que a mesma apresentava incapacidade
parcial e temporária para exercer a atividade laborativa de copeira. Com
origem em complicações pós-cirúrgicas a que a autora foi submetida para
retirada de tumor, a fístula salivar crônica impede a autora de exercer a sua
atividade habitual de copeira, por uma questão de higiene. A incapacidade,
parcial e temporária, pode ser reversível, caso a fístula seja tratada de
forma correta. A autora faz jus ao auxílio-doença postulado. 5 - Na forma
do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em
demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de
sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios
estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 6 - NEGADO
PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - RECONHECIDA A INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença
é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a concessão da
aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da
leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora
pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos
necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória para o
desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no caso do
auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez,
a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer
atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 - A autora
trouxe aos autos atestados médicos e resultados de exames que comprovaram ser
portadora de fístula salivar crônica. 4 - Designado pelo Juízo, foi nomeado
médico perito que avaliou a real situação de saúde da autora, elaborando
laudo pericial em que foi reconhecido que a mesma apresentava incapacidade
parcial e temporária para exercer a atividade laborativa de copeira. Com
origem em complicações pós-cirúrgicas a que a autora foi submetida para
retirada de tumor, a fístula salivar crônica impede a autora de exercer a sua
atividade habitual de copeira, por uma questão de higiene. A incapacidade,
parcial e temporária, pode ser reversível, caso a fístula seja tratada de
forma correta. A autora faz jus ao auxílio-doença postulado. 5 - Na forma
do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em
demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de
sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios
estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 6 - NEGADO
PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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