TRF2 0020630-64.2007.4.02.5101 00206306420074025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ANÁLISE
DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do
art. 1.022 do Novo CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2-A embargante
aponta omissão na análise do laudo médico produzido pelo perito judicial às
fls. 151/157, que concluiu não ser o autor portador de cardiopatia grave. Ora,
as sentenças e os acórdãos devem ser proferidos em consonância com o disposto
nos arts. 370 e 371 do Novo CPC, pois o julgador, como destinatário da prova,
é livre para apreciar a prova dos autos, independentemente do sujeito que a
tiver promovido, apenas tendo que indicar, na decisão, as razões da formação
de seu convencimento. 3-A conclusão de que o autor é portador de cardiopatia
grave decorreu da análise do laudo médico expedido pela Secretaria Municipal
de Saúde à fl. 15 e do exame pericial às fls. 234/238, conforme se extrai
da fundamentação do voto. 4-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ANÁLISE
DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do
art. 1.022 do Novo CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2-A embargante
aponta omissão na análise do laudo médico produzido pelo perito judicial às
fls. 151/157, que concluiu não ser o autor portador de cardiopatia grave. Ora,
as sentenças e os acórdãos devem ser proferidos em consonância com o disposto
nos arts. 370 e 371 do Novo CPC, pois o julgador, como destinatário da prova,
é livre para apreciar a prova dos autos, independentemente do sujeito que a
tiver promovido, apenas tendo que indicar, na decisão, as razões da formação
de seu convencimento. 3-A conclusão de que o autor é portador de cardiopatia
grave decorreu da análise do laudo médico expedido pela Secretaria Municipal
de Saúde à fl. 15 e do exame pericial às fls. 234/238, conforme se extrai
da fundamentação do voto. 4-Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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