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Jurisprudência


TRF2 0020631-21.2015.4.02.9999 00206312120154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo pericial de fls. 146/150, bem como os demais documentos constantes nos autos, comprovam a incapacidade total do autor para qualquer atividade laborativa. No que se refere ao requisito socioeconômico, o Estudo Social de fls. 99/101 sinaliza no sentido de que o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade social, e não possui recursos para manter seu sustento, além do que tais requisitos sequer foram contestados pelo INS. III - Quanto a data de início do pagamento do benefício, assiste razão ao INSS devendo a mesma ser da data da juntada do laudo pericial, uma vez que o perito não precisou a data do início da incapacidade do autor para o trabalho, bem como não há nos autos elementos que comprovem que na data do requerimento administrativo o autor já estivesse incapacitado. IV - No que se refere à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação, tal encontra previsão no § 4º do art. 461 do CPC, sendo seu valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso. Não ha nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, servindo como meio de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado. Cabe esclarecer que a jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que é permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública quando caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou de entregar coisa. Precedentes. Razoável o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste ponto. Precedente desta Corte. V - No que se refere ao pagamento de custas processuais, goza a autarquia previdenciária da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, que estabelece que "o INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios". Precedentes. 1 VI - Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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