TRF2 0020631-21.2015.4.02.9999 00206312120154029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A
PARTIR DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I - A concessão do benefício assistencial de
prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República),
tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições
financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade,
conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto,
o laudo pericial de fls. 146/150, bem como os demais documentos constantes
nos autos, comprovam a incapacidade total do autor para qualquer atividade
laborativa. No que se refere ao requisito socioeconômico, o Estudo Social
de fls. 99/101 sinaliza no sentido de que o autor encontra-se em situação
de vulnerabilidade social, e não possui recursos para manter seu sustento,
além do que tais requisitos sequer foram contestados pelo INS. III - Quanto
a data de início do pagamento do benefício, assiste razão ao INSS devendo
a mesma ser da data da juntada do laudo pericial, uma vez que o perito não
precisou a data do início da incapacidade do autor para o trabalho, bem
como não há nos autos elementos que comprovem que na data do requerimento
administrativo o autor já estivesse incapacitado. IV - No que se refere à
aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação, tal encontra previsão
no § 4º do art. 461 do CPC, sendo seu valor fixado com base em critério
predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade
de cada caso. Não ha nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda
Pública, servindo como meio de forçá-la ao adimplemento da obrigação de
fazer no prazo estipulado. Cabe esclarecer que a jurisprudência pátria
já firmou entendimento no sentido de que é permitida a aplicação de multa
diária contra a Fazenda Pública quando caracterizado o atraso no cumprimento
de obrigação de fazer ou de entregar coisa. Precedentes. Razoável o prazo
de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, razão pela qual deve
ser mantida a sentença neste ponto. Precedente desta Corte. V - No que se
refere ao pagamento de custas processuais, goza a autarquia previdenciária
da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, que estabelece que
"o INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões,
registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja
interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas
ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios". Precedentes. 1
VI - Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A
PARTIR DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I - A concessão do benefício assistencial de
prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República),
tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições
financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade,
conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto,
o laudo pericial de fls. 146/150, bem como os demais documentos constantes
nos autos, comprovam a incapacidade total do autor para qualquer atividade
laborativa. No que se refere ao requisito socioeconômico, o Estudo Social
de fls. 99/101 sinaliza no sentido de que o autor encontra-se em situação
de vulnerabilidade social, e não possui recursos para manter seu sustento,
além do que tais requisitos sequer foram contestados pelo INS. III - Quanto
a data de início do pagamento do benefício, assiste razão ao INSS devendo
a mesma ser da data da juntada do laudo pericial, uma vez que o perito não
precisou a data do início da incapacidade do autor para o trabalho, bem
como não há nos autos elementos que comprovem que na data do requerimento
administrativo o autor já estivesse incapacitado. IV - No que se refere à
aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação, tal encontra previsão
no § 4º do art. 461 do CPC, sendo seu valor fixado com base em critério
predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade
de cada caso. Não ha nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda
Pública, servindo como meio de forçá-la ao adimplemento da obrigação de
fazer no prazo estipulado. Cabe esclarecer que a jurisprudência pátria
já firmou entendimento no sentido de que é permitida a aplicação de multa
diária contra a Fazenda Pública quando caracterizado o atraso no cumprimento
de obrigação de fazer ou de entregar coisa. Precedentes. Razoável o prazo
de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, razão pela qual deve
ser mantida a sentença neste ponto. Precedente desta Corte. V - No que se
refere ao pagamento de custas processuais, goza a autarquia previdenciária
da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, que estabelece que
"o INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões,
registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja
interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas
ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios". Precedentes. 1
VI - Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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