TRF2 0020662-11.2003.4.02.5101 00206621120034025101
Nº CNJ : 0020662-11.2003.4.02.5101 (2003.51.01.020662-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : NIVALDO ALVES DOS
SANTOS DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : CLAUDIO ROCHA DE MORAES ORIGEM : 28ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00206621120034025101) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). REVISÃO DAS CLÁUSULAS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS. DEMANDA
DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. Demanda que
objetiva revisão das cláusulas do contrato celebrado no âmbito do programa
de arrendamento residencial (PAR) e a indenização pelas benfeitorias
necessárias realizadas no imóvel. 2. Não procede o pedido de conhecimento
e julgamento de agravo retido, porquanto não há nos autos interposição de
recurso dessa natureza. 3. O pagamento regular das prestações contribui para
a própria manutenção do programa de arrendamento residencial, sendo assim,
eventuais dificuldades financeiras, que impedem o cumprimento do contrato,
não são capazes de obstar a rescisão contratual em virtude de inadimplência
e a retomada do imóvel por meio de reintegração de posse, na forma prevista
pelo art. 9º da Lei nº 10.188/2001. Nesse contexto, nem mesmo o argumento
de função social do contrato e direito à moradia asseguram ao arrendatário,
favorecido por programa de habitação popular, o direito de deixar de pagar
as prestações pactuadas. 4. "Alegações genéricas quanto à incidência do
Código de Defesa do Consumidor e à existência de abusividade no contrato
firmado têm como objetivo o não cumprimento do que foi livremente pactuado
com vistas a legitimar, judicialmente, inadimplemento contratual, sendo
certo que tal conduta, por também repercutir na regularidade financeira do
Programa de Arrendamento Residencial, criado com a finalidade de permitir
o acesso à moradia de pessoas que venham a ser considerados de baixa
renda, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário." (TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 00278857320074025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 27.7.2016). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00459374420124025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E- DJF2R 1.7.2015 5. Caso em que, conforme reconhecido na sentença, está
configurado o esbulho possessório em decorrência de o demandante encontrar-se
inadimplente desde dezembro de 2001 e não haver benfeitorias a indenizar ou
direito de retenção a exercer, tampouco ilegalidade no contrato celebrado
entre as partes. 6. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0020662-11.2003.4.02.5101 (2003.51.01.020662-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : NIVALDO ALVES DOS
SANTOS DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : CLAUDIO ROCHA DE MORAES ORIGEM : 28ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00206621120034025101) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). REVISÃO DAS CLÁUSULAS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS. DEMANDA
DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. Demanda que
objetiva revisão das cláusulas do contrato celebrado no âmbito do programa
de arrendamento residencial (PAR) e a indenização pelas benfeitorias
necessárias realizadas no imóvel. 2. Não procede o pedido de conhecimento
e julgamento de agravo retido, porquanto não há nos autos interposição de
recurso dessa natureza. 3. O pagamento regular das prestações contribui para
a própria manutenção do programa de arrendamento residencial, sendo assim,
eventuais dificuldades financeiras, que impedem o cumprimento do contrato,
não são capazes de obstar a rescisão contratual em virtude de inadimplência
e a retomada do imóvel por meio de reintegração de posse, na forma prevista
pelo art. 9º da Lei nº 10.188/2001. Nesse contexto, nem mesmo o argumento
de função social do contrato e direito à moradia asseguram ao arrendatário,
favorecido por programa de habitação popular, o direito de deixar de pagar
as prestações pactuadas. 4. "Alegações genéricas quanto à incidência do
Código de Defesa do Consumidor e à existência de abusividade no contrato
firmado têm como objetivo o não cumprimento do que foi livremente pactuado
com vistas a legitimar, judicialmente, inadimplemento contratual, sendo
certo que tal conduta, por também repercutir na regularidade financeira do
Programa de Arrendamento Residencial, criado com a finalidade de permitir
o acesso à moradia de pessoas que venham a ser considerados de baixa
renda, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário." (TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 00278857320074025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 27.7.2016). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00459374420124025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E- DJF2R 1.7.2015 5. Caso em que, conforme reconhecido na sentença, está
configurado o esbulho possessório em decorrência de o demandante encontrar-se
inadimplente desde dezembro de 2001 e não haver benfeitorias a indenizar ou
direito de retenção a exercer, tampouco ilegalidade no contrato celebrado
entre as partes. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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