TRF2 0020665-93.2015.4.02.9999 00206659320154029999
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. ARTIGO 267,
INCISO III, DO CPC/73. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. 1. A sentença recorrida julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do
CPC/73, ao fundamento de que "a parte interessada foi intimada pessoalmente
a providenciar o andamento do feito sob pena de arquivamento, e deixou que
se escoasse o prazo assinado, sem providência, estando o processo paralisado
por prazo superior a trinta (30) dias". 2. Conquanto a entrada em vigor do
novo Código de Processo Civil a partir de 18/03/2016 (Lei 13.015/2015),
cujas normas são aplicáveis imediatamente aos processos em andamento,
cumpre notar que os atos processuais praticados sob a vigência da lei
revogada são plenamente válidos, não sendo afetados pela norma nova,
conforme expressamente estabelecido no art. 14 e 1.046 do CPC/2015. 3. A
ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação, por mais de 30
dias, enseja eventual enquadramento no inciso III do art. 267 do CPC/73,
a exigir a intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo,
como condição para a extinção. A esse respeito: STJ - AgRg no AREsp 671718,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/06/2015;
AgRg no AREsp 43290, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
11/09/2012; RESP 1148785, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJE 02/12/2010; RESP 200300532533, Relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJE 31/08/2009. 4. Não se trata apenas de intimar pessoalmente
a exequente, mas de cumprir devidamente o que determina o art. 267, § 1º,
do CPC/73. Assim, constatada eventual inércia da apelante, o que ensejaria
a extinção do processo por abandono da causa, a teor do art. 267, III, do
CPC/73, deveria a exequente ter sido intimada para dar prosseguimento ao
feito em 48 horas (o prazo foi alterado para 5 dias no CPC/2015 - art. 483,
§ 1º), sendo-lhe ofertada, por mais uma vez, a oportunidade de se manifestar
nos autos, o que não ocorreu. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. ARTIGO 267,
INCISO III, DO CPC/73. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. 1. A sentença recorrida julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do
CPC/73, ao fundamento de que "a parte interessada foi intimada pessoalmente
a providenciar o andamento do feito sob pena de arquivamento, e deixou que
se escoasse o prazo assinado, sem providência, estando o processo paralisado
por prazo superior a trinta (30) dias". 2. Conquanto a entrada em vigor do
novo Código de Processo Civil a partir de 18/03/2016 (Lei 13.015/2015),
cujas normas são aplicáveis imediatamente aos processos em andamento,
cumpre notar que os atos processuais praticados sob a vigência da lei
revogada são plenamente válidos, não sendo afetados pela norma nova,
conforme expressamente estabelecido no art. 14 e 1.046 do CPC/2015. 3. A
ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação, por mais de 30
dias, enseja eventual enquadramento no inciso III do art. 267 do CPC/73,
a exigir a intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo,
como condição para a extinção. A esse respeito: STJ - AgRg no AREsp 671718,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/06/2015;
AgRg no AREsp 43290, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
11/09/2012; RESP 1148785, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJE 02/12/2010; RESP 200300532533, Relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJE 31/08/2009. 4. Não se trata apenas de intimar pessoalmente
a exequente, mas de cumprir devidamente o que determina o art. 267, § 1º,
do CPC/73. Assim, constatada eventual inércia da apelante, o que ensejaria
a extinção do processo por abandono da causa, a teor do art. 267, III, do
CPC/73, deveria a exequente ter sido intimada para dar prosseguimento ao
feito em 48 horas (o prazo foi alterado para 5 dias no CPC/2015 - art. 483,
§ 1º), sendo-lhe ofertada, por mais uma vez, a oportunidade de se manifestar
nos autos, o que não ocorreu. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão