TRF2 0020672-85.2015.4.02.9999 00206728520154029999
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL - GEAP. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEM FINS
LUCRATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A questão em análise se
limita à competência ou não da Justiça Federal para processar e julgar
processos nos quais a Fundação de Seguridade Social - GEAP seja parte. 2. A
24ª Câmara Cível/Consumidor do TJRJ, com base no argumento de que a referida
fundação é entidade que tem personalidade jurídica equiparada à autarquia
federal, declarou a sua incompetência absoluta para processar e julgar
o feito e declinou a competência para este Tribunal Regional Federal da
2ª Região. 3. O Parquet Federal sustentou em seu parecer que "o acórdão
revela-se equivocado, já que o Estatuto da GEAP a define como entidade
fechada de previdência complementar, com personalidade jurídica de direito
privado (art. 1º). Não há que se falar, portanto, em incompetência da Justiça
Estadual". 4. A jurisprudência recente do STJ confirma que a GEAP é entidade
com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos e, portanto,
pessoa jurídica que não está abarcada pelas hipóteses de competência da
justiça federal constitucionalmente previstas. 5. Suscitação de conflito de
competência perante o STJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL - GEAP. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEM FINS
LUCRATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A questão em análise se
limita à competência ou não da Justiça Federal para processar e julgar
processos nos quais a Fundação de Seguridade Social - GEAP seja parte. 2. A
24ª Câmara Cível/Consumidor do TJRJ, com base no argumento de que a referida
fundação é entidade que tem personalidade jurídica equiparada à autarquia
federal, declarou a sua incompetência absoluta para processar e julgar
o feito e declinou a competência para este Tribunal Regional Federal da
2ª Região. 3. O Parquet Federal sustentou em seu parecer que "o acórdão
revela-se equivocado, já que o Estatuto da GEAP a define como entidade
fechada de previdência complementar, com personalidade jurídica de direito
privado (art. 1º). Não há que se falar, portanto, em incompetência da Justiça
Estadual". 4. A jurisprudência recente do STJ confirma que a GEAP é entidade
com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos e, portanto,
pessoa jurídica que não está abarcada pelas hipóteses de competência da
justiça federal constitucionalmente previstas. 5. Suscitação de conflito de
competência perante o STJ.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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