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Jurisprudência


TRF2 0020672-85.2015.4.02.9999 00206728520154029999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - GEAP. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEM FINS LUCRATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A questão em análise se limita à competência ou não da Justiça Federal para processar e julgar processos nos quais a Fundação de Seguridade Social - GEAP seja parte. 2. A 24ª Câmara Cível/Consumidor do TJRJ, com base no argumento de que a referida fundação é entidade que tem personalidade jurídica equiparada à autarquia federal, declarou a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito e declinou a competência para este Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3. O Parquet Federal sustentou em seu parecer que "o acórdão revela-se equivocado, já que o Estatuto da GEAP a define como entidade fechada de previdência complementar, com personalidade jurídica de direito privado (art. 1º). Não há que se falar, portanto, em incompetência da Justiça Estadual". 4. A jurisprudência recente do STJ confirma que a GEAP é entidade com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos e, portanto, pessoa jurídica que não está abarcada pelas hipóteses de competência da justiça federal constitucionalmente previstas. 5. Suscitação de conflito de competência perante o STJ.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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