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Jurisprudência


TRF2 0020681-47.2015.4.02.9999 00206814720154029999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I - É possível ao trabalhador rural o recebimento de aposentadoria por idade, independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprove a implementação dos requisitos da idade e do exercício da atividade rural, consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91, em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II - A isenção no pagamento de custas judiciais, antes prevista na Lei nº 9.900-2012 do Estado do Espírito Santo, foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974, de 09 de janeiro de 2013, razão porque inexiste fundamento normativo para o deferimento de tal benesse tributária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando litiga em ação que tramita na Justiça Ordinária Local daquele ente federativo, com base na competência federal delegada prevista no § 3º do artigo 103 da Constituição da República. III - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IV - Redução da condenação em honorários advocatícios do INSS, a teor do Enunciado nº 33 da Súmula desta Corte Regional. V - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas. 1

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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