TRF2 0020681-47.2015.4.02.9999 00206814720154029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - É possível ao trabalhador rural o recebimento de aposentadoria
por idade, independentemente de recolhimento de contribuições, desde
que comprove a implementação dos requisitos da idade e do exercício da
atividade rural, consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91,
em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II - A isenção
no pagamento de custas judiciais, antes prevista na Lei nº 9.900-2012 do
Estado do Espírito Santo, foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974, de
09 de janeiro de 2013, razão porque inexiste fundamento normativo para o
deferimento de tal benesse tributária ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS quando litiga em ação que tramita na Justiça Ordinária Local daquele
ente federativo, com base na competência federal delegada prevista no § 3º do
artigo 103 da Constituição da República. III - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que
nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. IV - Redução da condenação em honorários advocatícios do INSS,
a teor do Enunciado nº 33 da Súmula desta Corte Regional. V - Apelação do
INSS e Remessa Necessária parcialmente providas. 1
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - É possível ao trabalhador rural o recebimento de aposentadoria
por idade, independentemente de recolhimento de contribuições, desde
que comprove a implementação dos requisitos da idade e do exercício da
atividade rural, consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91,
em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II - A isenção
no pagamento de custas judiciais, antes prevista na Lei nº 9.900-2012 do
Estado do Espírito Santo, foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974, de
09 de janeiro de 2013, razão porque inexiste fundamento normativo para o
deferimento de tal benesse tributária ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS quando litiga em ação que tramita na Justiça Ordinária Local daquele
ente federativo, com base na competência federal delegada prevista no § 3º do
artigo 103 da Constituição da República. III - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que
nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. IV - Redução da condenação em honorários advocatícios do INSS,
a teor do Enunciado nº 33 da Súmula desta Corte Regional. V - Apelação do
INSS e Remessa Necessária parcialmente providas. 1
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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