TRF2 0020701-38.2015.4.02.9999 00207013820154029999
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR AUTO DE
INFRAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LC
118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de
apelação, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando anular a sentença
proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0020701- 38.2015.4.02.9999,
que declarou a prescrição do crédito tributário e julgou extinto o executivo,
com fulcro nos artigos 795 c/c 269, IV todos do CPC. 2. O crédito exequendo
constante da CDA nº 70 1 11 035409-82 refere-se ao período de apuração ano
base/exercício de 2002/2003, constituído por auto de infração, com notificação
por edital em 20/09/2007. A ação foi ajuizada em 11/11/2011 e o despacho
citatório proferido em 16/11/2011. Sendo assim, no momento do ajuizamento da
demanda ainda não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos contados da
constituição definitiva do crédito, donde se conclui que ainda não havia se
configurado a prescrição. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que,
em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do
caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segundo a Corte, se houver a inércia da exequente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 4. Na
hipótese dos autos, tendo o despacho citatório sido proferido após a LC
118/05, a prescrição foi por ele interrompida, em 16/11/2011, retroagindo à
data do ajuizamento da demanda. 6. Registre-se, ainda, que, para se consumar
a prescrição intercorrente, é indispensável que ocorra a inércia do exequente
durante todo o lapso temporal previsto legalmente, o que não aconteceu. Após
o despacho citatório, sequer transcorreram mais de 05 anos até a data em que a
decisão sentença foi proferida, motivo pelo qual não há que se cogitar também a
ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR AUTO DE
INFRAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LC
118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de
apelação, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando anular a sentença
proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0020701- 38.2015.4.02.9999,
que declarou a prescrição do crédito tributário e julgou extinto o executivo,
com fulcro nos artigos 795 c/c 269, IV todos do CPC. 2. O crédito exequendo
constante da CDA nº 70 1 11 035409-82 refere-se ao período de apuração ano
base/exercício de 2002/2003, constituído por auto de infração, com notificação
por edital em 20/09/2007. A ação foi ajuizada em 11/11/2011 e o despacho
citatório proferido em 16/11/2011. Sendo assim, no momento do ajuizamento da
demanda ainda não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos contados da
constituição definitiva do crédito, donde se conclui que ainda não havia se
configurado a prescrição. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que,
em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do
caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segundo a Corte, se houver a inércia da exequente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 4. Na
hipótese dos autos, tendo o despacho citatório sido proferido após a LC
118/05, a prescrição foi por ele interrompida, em 16/11/2011, retroagindo à
data do ajuizamento da demanda. 6. Registre-se, ainda, que, para se consumar
a prescrição intercorrente, é indispensável que ocorra a inércia do exequente
durante todo o lapso temporal previsto legalmente, o que não aconteceu. Após
o despacho citatório, sequer transcorreram mais de 05 anos até a data em que a
decisão sentença foi proferida, motivo pelo qual não há que se cogitar também a
ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão