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Jurisprudência


TRF2 0020713-07.2012.4.02.5101 00207130720124025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS. ART. 26 DA LEF. I NTERPRETAÇÃO. 1. Quando o cancelamento da CDA ocorre após o oferecimento de defesa por parte do executado, e verifica-se que houve erro da Fazenda ao ajuizar a execução fiscal, os princípios da causalidade e s ucumbência impõem a condenação em honorários. 2. No caso em exame, em 2014, após o ajuizamento dos embargos à execução nº 2013.51.01.026770-4, a Receita Federal informou - às fls.210/2012 dos aludidos embargos - que o lançamento suplementar do IRPF, o qual ensejou o ajuizamento da presente execução fiscal, fora indevido, pois o contribuinte comprovou a realização das despesas médicas. Assim, é devida a condenação da União Federal e m honorários de sucumbência. 3. O quantum fixado pelo Juízo a quo a título de honorários, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, em R$ 1.000,00 (mil reais) está bem aquém do que costuma ser estabelecido por esta Turma em casos s imilares, devendo ser mantido (ante a ausência de apelação da Executada). 4 . Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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