TRF2 0020716-07.2015.4.02.9999 00207160720154029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). III - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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