TRF2 0020721-58.2012.4.02.0000 00207215820124020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DCTF RETIFICADORA. NOVO
TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da
jurisprudência do STJ, nos casos em que o contribuinte declarou os tributos via
DCTF e realizou a compensação indevida nesse mesmo documento, é necessário o
lançamento de ofício para se cobrar a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido
apresentada antes de 31.10.2003. A partir 31.10.2003 em diante é desnecessário
o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida
só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao
sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo
recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. Em se tratando de
crédito tributário constituído pela entrega da declaração do contribuinte,
o Fisco dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para cobrar o valor devido,
contados da data da recepção do formulário. 3. A apresentação de declaração
retificadora implica interrupção do prazo prescricional, na medida em que esta
substitui integralmente a anterior. Assim, a retificadora deve ser considerada,
para efeitos de prescrição, como uma revisão de crédito tributário, e,
portanto, novo termo a quo para o art. 174 do CTN. 4. Hipóteses em que as
DCTFs originais foram entregues antes de 31.10.2003, contudo, os créditos em
execução na ação originária foram objeto de confissão mediante entrega de DCTFs
retificadoras, respectivamente em 07/05/2005, 08/05/2005 e 21/11/2006, sendo
assim, a constituição definitiva dos créditos se deram nas datas das entregas
das respectivas declarações posteriores. 5. Precedente: REsp 1362153/PE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, DJe
26/05/2015. 6. Agravo interno provido. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DCTF RETIFICADORA. NOVO
TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da
jurisprudência do STJ, nos casos em que o contribuinte declarou os tributos via
DCTF e realizou a compensação indevida nesse mesmo documento, é necessário o
lançamento de ofício para se cobrar a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido
apresentada antes de 31.10.2003. A partir 31.10.2003 em diante é desnecessário
o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida
só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao
sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo
recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. Em se tratando de
crédito tributário constituído pela entrega da declaração do contribuinte,
o Fisco dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para cobrar o valor devido,
contados da data da recepção do formulário. 3. A apresentação de declaração
retificadora implica interrupção do prazo prescricional, na medida em que esta
substitui integralmente a anterior. Assim, a retificadora deve ser considerada,
para efeitos de prescrição, como uma revisão de crédito tributário, e,
portanto, novo termo a quo para o art. 174 do CTN. 4. Hipóteses em que as
DCTFs originais foram entregues antes de 31.10.2003, contudo, os créditos em
execução na ação originária foram objeto de confissão mediante entrega de DCTFs
retificadoras, respectivamente em 07/05/2005, 08/05/2005 e 21/11/2006, sendo
assim, a constituição definitiva dos créditos se deram nas datas das entregas
das respectivas declarações posteriores. 5. Precedente: REsp 1362153/PE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, DJe
26/05/2015. 6. Agravo interno provido. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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