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Jurisprudência


TRF2 0020721-58.2012.4.02.0000 00207215820124020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DCTF RETIFICADORA. NOVO TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação indevida nesse mesmo documento, é necessário o lançamento de ofício para se cobrar a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003. A partir 31.10.2003 em diante é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. Em se tratando de crédito tributário constituído pela entrega da declaração do contribuinte, o Fisco dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para cobrar o valor devido, contados da data da recepção do formulário. 3. A apresentação de declaração retificadora implica interrupção do prazo prescricional, na medida em que esta substitui integralmente a anterior. Assim, a retificadora deve ser considerada, para efeitos de prescrição, como uma revisão de crédito tributário, e, portanto, novo termo a quo para o art. 174 do CTN. 4. Hipóteses em que as DCTFs originais foram entregues antes de 31.10.2003, contudo, os créditos em execução na ação originária foram objeto de confissão mediante entrega de DCTFs retificadoras, respectivamente em 07/05/2005, 08/05/2005 e 21/11/2006, sendo assim, a constituição definitiva dos créditos se deram nas datas das entregas das respectivas declarações posteriores. 5. Precedente: REsp 1362153/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015. 6. Agravo interno provido. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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