main-banner

Jurisprudência


TRF2 0020722-37.2010.4.02.5101 00207223720104025101

Ementa
Nº CNJ : 0020722-37.2010.4.02.5101 (2010.51.01.020722-6) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : CRISTIELE NUNES SIQUEIRA ADVOGADO : CRISTIELE NUNES SIQUEIRA ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00207223720104025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, "D", DA LEI Nº 8.112/90. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. 1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que concedeu a segurança e anulou o ato administrativo que suspendeu a pensão estatutária percebida pela impetrante, condenando, ainda, a impetrada ao pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária. 2. A ausência de ciência inequívoca do interessado, com a regular intimação dos autos do procedimento administrativo, cuja decisão exclui pensionista do rol de beneficiários viola os princípios da defesa e do contraditório. (TRF2, 8ª Turma Especializada, ApelReex 00069437320144025101, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 14.12.2016) 3. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. 1

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão