TRF2 0020722-37.2010.4.02.5101 00207223720104025101
Nº CNJ : 0020722-37.2010.4.02.5101 (2010.51.01.020722-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : CRISTIELE NUNES SIQUEIRA ADVOGADO
: CRISTIELE NUNES SIQUEIRA ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00207223720104025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
POR MORTE. ART. 217, II, "D", DA LEI Nº 8.112/90. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA
DEFESA. VIOLAÇÃO. 1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença
que concedeu a segurança e anulou o ato administrativo que suspendeu a
pensão estatutária percebida pela impetrante, condenando, ainda, a impetrada
ao pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária. 2. A
ausência de ciência inequívoca do interessado, com a regular intimação dos
autos do procedimento administrativo, cuja decisão exclui pensionista do rol
de beneficiários viola os princípios da defesa e do contraditório. (TRF2,
8ª Turma Especializada, ApelReex 00069437320144025101, Rel. Des. Fed. VERA
LÚCIA LIMA, E-DJF2R 14.12.2016) 3. Com relação à correção monetária, a partir
de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. 1
Ementa
Nº CNJ : 0020722-37.2010.4.02.5101 (2010.51.01.020722-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : CRISTIELE NUNES SIQUEIRA ADVOGADO
: CRISTIELE NUNES SIQUEIRA ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00207223720104025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
POR MORTE. ART. 217, II, "D", DA LEI Nº 8.112/90. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA
DEFESA. VIOLAÇÃO. 1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença
que concedeu a segurança e anulou o ato administrativo que suspendeu a
pensão estatutária percebida pela impetrante, condenando, ainda, a impetrada
ao pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária. 2. A
ausência de ciência inequívoca do interessado, com a regular intimação dos
autos do procedimento administrativo, cuja decisão exclui pensionista do rol
de beneficiários viola os princípios da defesa e do contraditório. (TRF2,
8ª Turma Especializada, ApelReex 00069437320144025101, Rel. Des. Fed. VERA
LÚCIA LIMA, E-DJF2R 14.12.2016) 3. Com relação à correção monetária, a partir
de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. 1
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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