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Jurisprudência


TRF2 0020731-73.2015.4.02.9999 00207317320154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considera-se que o autor é efetivamente segurado da Previdência Social, uma vez que o próprio réu, ao negar o benefício pleiteado na via administrativa, alegou como fundamento de negativa apenas ausência de incapacidade, nada referindo sobre a sua condição de segurado. IV- O ponto controvertido nos autos é a incapacidade do autor, resta examinar portanto, se o segurado realmente encontra-se incapacitado para o trabalho. V- O laudo apresentado pelo perito judicial de fl. 84/86, atestou que o autor apresenta Osteoartrose na Coluna Lombar, não tendo como precisar o início da doença, por tratar-se de doença degenerativa, ligada ao processo de envelhecimento. Afirmou que a doença não acarretaria incapacidade laborativa. VI- Entretanto, o Juízo a quo ressaltou que apesar do perito afirmar a ausência de incapacidade laborativa, o autor conta com 64 anos de idade, sendo lavrador, de pouca instrução, o que, por si só, dificultaria a adaptação em outra atividade "pelo que, a meu sentir, com a prova técnica produzida, mais ainda se mostra evidente a incapacidade do autor para desempenhar a sua atividade de lavrador, bem como qualquer outra atividade laborativa, tal como antes já reconhecida por ocasião do deferimento da medida antecipatória". VII- Inferiu o Magistrado tratar-se de hipótese de procedência do pedido inicial, destacando que o INSS poderia reavaliar o quadro clínico do autor sempre que julgasse conveniente. VIII- Deve-se salientar que as conclusões extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais e sociais do segurado a fim de aferir, de acordo com o caso concreto, as reais 1 possibilidades de recuperação, sendo que, na presente hipótese, a parte autora encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral em vista das dificuldades físicas decorrentes das patologias apresentadas, ao que se somam, a sua idade, atualmente com 66 anos, a sua habilitação profissional (trabalha como lavrador), fatores que tornam praticamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. IX- O Magistrado, acertadamente, entendeu como razoável e imperiosa a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em face da situação descrita, de acordo com as condições sócio-econômicas do autor. X- Em referência aos honorários periciais, aplicável ao caso, a Resolução n. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada. XI- A Tabela II, da referida Resolução, no tocante à fixação dos honorários periciais, estipula como valor mínimo R$50,00 e máximo R$200,00, e o artigo 8º da mencionada Resolução dispõe que "Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria do Coordenador-Geral da Justiça Federal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior, desde que haja disponibilidade orçamentária". XII- É certo que o juiz pode triplicar tal valor considerando o grau de especialidade, complexidade e local em que a perícia será realizada. Contudo, a fixação de honorários periciais acima do valor de R$ 200,00 reais deve ser justificada, o que não foi feito pelo MM. Juiz a quo quando da prolação da r. sentença. XIII- Reduzidos os honorários periciais para R$ 200,00 (duzentos reais). XIV- Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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