TRF2 0020731-73.2015.4.02.9999 00207317320154029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. I- No termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considera-se
que o autor é efetivamente segurado da Previdência Social, uma vez que o
próprio réu, ao negar o benefício pleiteado na via administrativa, alegou
como fundamento de negativa apenas ausência de incapacidade, nada referindo
sobre a sua condição de segurado. IV- O ponto controvertido nos autos é
a incapacidade do autor, resta examinar portanto, se o segurado realmente
encontra-se incapacitado para o trabalho. V- O laudo apresentado pelo perito
judicial de fl. 84/86, atestou que o autor apresenta Osteoartrose na Coluna
Lombar, não tendo como precisar o início da doença, por tratar-se de doença
degenerativa, ligada ao processo de envelhecimento. Afirmou que a doença não
acarretaria incapacidade laborativa. VI- Entretanto, o Juízo a quo ressaltou
que apesar do perito afirmar a ausência de incapacidade laborativa, o autor
conta com 64 anos de idade, sendo lavrador, de pouca instrução, o que, por
si só, dificultaria a adaptação em outra atividade "pelo que, a meu sentir,
com a prova técnica produzida, mais ainda se mostra evidente a incapacidade
do autor para desempenhar a sua atividade de lavrador, bem como qualquer
outra atividade laborativa, tal como antes já reconhecida por ocasião do
deferimento da medida antecipatória". VII- Inferiu o Magistrado tratar-se
de hipótese de procedência do pedido inicial, destacando que o INSS poderia
reavaliar o quadro clínico do autor sempre que julgasse conveniente. VIII-
Deve-se salientar que as conclusões extraídas do laudo pericial devem ser
avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, levando-se em conta,
inclusive, as condições pessoais e sociais do segurado a fim de aferir,
de acordo com o caso concreto, as reais 1 possibilidades de recuperação,
sendo que, na presente hipótese, a parte autora encontra-se incapacitada para
qualquer atividade laboral em vista das dificuldades físicas decorrentes das
patologias apresentadas, ao que se somam, a sua idade, atualmente com 66 anos,
a sua habilitação profissional (trabalha como lavrador), fatores que tornam
praticamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes
desta Corte e do eg. STJ. IX- O Magistrado, acertadamente, entendeu como
razoável e imperiosa a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
em face da situação descrita, de acordo com as condições sócio-econômicas
do autor. X- Em referência aos honorários periciais, aplicável ao caso,
a Resolução n. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal que dispõe sobre os
procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de
peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição
delegada. XI- A Tabela II, da referida Resolução, no tocante à fixação dos
honorários periciais, estipula como valor mínimo R$50,00 e máximo R$200,00,
e o artigo 8º da mencionada Resolução dispõe que "Os valores de que trata
esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de
Portaria do Coordenador-Geral da Justiça Federal, com base na variação do
IPCA-E do ano anterior, desde que haja disponibilidade orçamentária". XII- É
certo que o juiz pode triplicar tal valor considerando o grau de especialidade,
complexidade e local em que a perícia será realizada. Contudo, a fixação de
honorários periciais acima do valor de R$ 200,00 reais deve ser justificada, o
que não foi feito pelo MM. Juiz a quo quando da prolação da r. sentença. XIII-
Reduzidos os honorários periciais para R$ 200,00 (duzentos reais). XIV-
Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. I- No termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considera-se
que o autor é efetivamente segurado da Previdência Social, uma vez que o
próprio réu, ao negar o benefício pleiteado na via administrativa, alegou
como fundamento de negativa apenas ausência de incapacidade, nada referindo
sobre a sua condição de segurado. IV- O ponto controvertido nos autos é
a incapacidade do autor, resta examinar portanto, se o segurado realmente
encontra-se incapacitado para o trabalho. V- O laudo apresentado pelo perito
judicial de fl. 84/86, atestou que o autor apresenta Osteoartrose na Coluna
Lombar, não tendo como precisar o início da doença, por tratar-se de doença
degenerativa, ligada ao processo de envelhecimento. Afirmou que a doença não
acarretaria incapacidade laborativa. VI- Entretanto, o Juízo a quo ressaltou
que apesar do perito afirmar a ausência de incapacidade laborativa, o autor
conta com 64 anos de idade, sendo lavrador, de pouca instrução, o que, por
si só, dificultaria a adaptação em outra atividade "pelo que, a meu sentir,
com a prova técnica produzida, mais ainda se mostra evidente a incapacidade
do autor para desempenhar a sua atividade de lavrador, bem como qualquer
outra atividade laborativa, tal como antes já reconhecida por ocasião do
deferimento da medida antecipatória". VII- Inferiu o Magistrado tratar-se
de hipótese de procedência do pedido inicial, destacando que o INSS poderia
reavaliar o quadro clínico do autor sempre que julgasse conveniente. VIII-
Deve-se salientar que as conclusões extraídas do laudo pericial devem ser
avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, levando-se em conta,
inclusive, as condições pessoais e sociais do segurado a fim de aferir,
de acordo com o caso concreto, as reais 1 possibilidades de recuperação,
sendo que, na presente hipótese, a parte autora encontra-se incapacitada para
qualquer atividade laboral em vista das dificuldades físicas decorrentes das
patologias apresentadas, ao que se somam, a sua idade, atualmente com 66 anos,
a sua habilitação profissional (trabalha como lavrador), fatores que tornam
praticamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes
desta Corte e do eg. STJ. IX- O Magistrado, acertadamente, entendeu como
razoável e imperiosa a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
em face da situação descrita, de acordo com as condições sócio-econômicas
do autor. X- Em referência aos honorários periciais, aplicável ao caso,
a Resolução n. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal que dispõe sobre os
procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de
peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição
delegada. XI- A Tabela II, da referida Resolução, no tocante à fixação dos
honorários periciais, estipula como valor mínimo R$50,00 e máximo R$200,00,
e o artigo 8º da mencionada Resolução dispõe que "Os valores de que trata
esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de
Portaria do Coordenador-Geral da Justiça Federal, com base na variação do
IPCA-E do ano anterior, desde que haja disponibilidade orçamentária". XII- É
certo que o juiz pode triplicar tal valor considerando o grau de especialidade,
complexidade e local em que a perícia será realizada. Contudo, a fixação de
honorários periciais acima do valor de R$ 200,00 reais deve ser justificada, o
que não foi feito pelo MM. Juiz a quo quando da prolação da r. sentença. XIII-
Reduzidos os honorários periciais para R$ 200,00 (duzentos reais). XIV-
Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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