TRF2 0020744-66.2008.4.02.5101 00207446620084025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de
declaração, nos termos do art. 535 do CPC/73 têm alcance limitado, porquanto
serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Trata-se,
portanto, de instrumento processual que visa remediar pontos que não
estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do
desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito,
torna-se ilógica. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 1336280/SC DJe
21/02/2014; EDcl no REsp 1162127/DF, DJe 07/02/2014. 2. Admite-se, ainda,
a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da
matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto,
mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos
previstos no artigo 535 do CPC/73 (obscuridade, contradição, omissão),
não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante
(STJ, EDcl nos EREsp 579833/BA, Corte Especial, Relator Ministro LUIZ FUX,
julgado em 04/10/2006, DJ 04/12/2006). 3. Na hipótese, verifica-se, a toda
evidência, que a embargante, não se conformando com o resultado, busca,
tão somente, rediscutir tema decidido pelo julgado embargado, questionando,
especificamente, a fixação da verba sucumbencial fixada no decisum. Não há,
portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a merecer o ajuste
pretendido pela recorrente. 4. Com efeito, os embargos de declaração não se
prestam para a reforma do julgado, sendo cabíveis tão somente, vale repisar,
quando houver na decisão combatida omissão, contradição ou obscuridade, o que
não ocorre no presente caso (STF, ARE 767.816, Tribunal Pleno, Relator Ministro
EDSON FACHIN, julgado em 07/11/2015, DJe 26/10/2015; STJ, EDcl-AgRg-AREsp
548.467/PE, Quinta Turma, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe
21/10/2015; TRF2, AC 0000051-51.2014.4.02.5101, Oitava Turma Especializada,
Relator Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 07/10/2015, DEJF
22/10/2015). 5. Por fim, cumpre ressaltar que efeitos modificativos aos
embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de
declaração, nos termos do art. 535 do CPC/73 têm alcance limitado, porquanto
serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Trata-se,
portanto, de instrumento processual que visa remediar pontos que não
estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do
desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito,
torna-se ilógica. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 1336280/SC DJe
21/02/2014; EDcl no REsp 1162127/DF, DJe 07/02/2014. 2. Admite-se, ainda,
a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da
matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto,
mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos
previstos no artigo 535 do CPC/73 (obscuridade, contradição, omissão),
não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante
(STJ, EDcl nos EREsp 579833/BA, Corte Especial, Relator Ministro LUIZ FUX,
julgado em 04/10/2006, DJ 04/12/2006). 3. Na hipótese, verifica-se, a toda
evidência, que a embargante, não se conformando com o resultado, busca,
tão somente, rediscutir tema decidido pelo julgado embargado, questionando,
especificamente, a fixação da verba sucumbencial fixada no decisum. Não há,
portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a merecer o ajuste
pretendido pela recorrente. 4. Com efeito, os embargos de declaração não se
prestam para a reforma do julgado, sendo cabíveis tão somente, vale repisar,
quando houver na decisão combatida omissão, contradição ou obscuridade, o que
não ocorre no presente caso (STF, ARE 767.816, Tribunal Pleno, Relator Ministro
EDSON FACHIN, julgado em 07/11/2015, DJe 26/10/2015; STJ, EDcl-AgRg-AREsp
548.467/PE, Quinta Turma, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe
21/10/2015; TRF2, AC 0000051-51.2014.4.02.5101, Oitava Turma Especializada,
Relator Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 07/10/2015, DEJF
22/10/2015). 5. Por fim, cumpre ressaltar que efeitos modificativos aos
embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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