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Jurisprudência


TRF2 0020744-66.2008.4.02.5101 00207446620084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC/73 têm alcance limitado, porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Trata-se, portanto, de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 1336280/SC DJe 21/02/2014; EDcl no REsp 1162127/DF, DJe 07/02/2014. 2. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC/73 (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante (STJ, EDcl nos EREsp 579833/BA, Corte Especial, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 04/10/2006, DJ 04/12/2006). 3. Na hipótese, verifica-se, a toda evidência, que a embargante, não se conformando com o resultado, busca, tão somente, rediscutir tema decidido pelo julgado embargado, questionando, especificamente, a fixação da verba sucumbencial fixada no decisum. Não há, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a merecer o ajuste pretendido pela recorrente. 4. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam para a reforma do julgado, sendo cabíveis tão somente, vale repisar, quando houver na decisão combatida omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso (STF, ARE 767.816, Tribunal Pleno, Relator Ministro EDSON FACHIN, julgado em 07/11/2015, DJe 26/10/2015; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 548.467/PE, Quinta Turma, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 21/10/2015; TRF2, AC 0000051-51.2014.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 07/10/2015, DEJF 22/10/2015). 5. Por fim, cumpre ressaltar que efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso próprio. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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