TRF2 0020751-64.2015.4.02.9999 00207516420154029999
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDOS PERICIAIS INCONCLUSIVOS
- NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA
ANULADA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos
benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no
caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por
invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e
qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 -
A autora trouxe aos autos exames realizados que comprovam que apresentava
dores e limitações nos punhos desde 2009, tendo se submetido a cirurgia
de tenossinovite no punho direito, em 05/03/2010 e tratamento conservador
durante todo o período para síndrome do túnel do carpo. 4 - O laudo médico
pericial fornecido pela Previdência Social excluiu a possibilidade de
doença laboral ressaltando que "não é caso de doença ocupacional". Também
foi concedido à autora o auxílio-doença previdenciário de tipo 31, não se
caracterizando benefício de natureza acidentária do trabalho. Reconhecida a
competência da Justiça Federal para julgar o caso em tela, não se aplicando
o disposto nas sumulas 501 do STF e 15 do STJ. 5 - Laudos médico-periciais
inconclusivos quanto à avaliação da incapacidade da autora. 6 - Não efetuada
nova avaliação por médico "que seja mais qualificado para avaliar punho/mão
", essencial para demonstrar a incapacidade laboral e comprovado o efetivo
prejuízo sofrido pela autora com a suspensão do benefício previdenciário,
que possui caráter alimentar, a sentença a quo violou os princípios da ampla
defesa e do contraditório, devendo ser anulada, com o retorno dos autos à
Vara de origem. 7 - DADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDOS PERICIAIS INCONCLUSIVOS
- NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA
ANULADA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos
benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no
caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por
invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e
qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 -
A autora trouxe aos autos exames realizados que comprovam que apresentava
dores e limitações nos punhos desde 2009, tendo se submetido a cirurgia
de tenossinovite no punho direito, em 05/03/2010 e tratamento conservador
durante todo o período para síndrome do túnel do carpo. 4 - O laudo médico
pericial fornecido pela Previdência Social excluiu a possibilidade de
doença laboral ressaltando que "não é caso de doença ocupacional". Também
foi concedido à autora o auxílio-doença previdenciário de tipo 31, não se
caracterizando benefício de natureza acidentária do trabalho. Reconhecida a
competência da Justiça Federal para julgar o caso em tela, não se aplicando
o disposto nas sumulas 501 do STF e 15 do STJ. 5 - Laudos médico-periciais
inconclusivos quanto à avaliação da incapacidade da autora. 6 - Não efetuada
nova avaliação por médico "que seja mais qualificado para avaliar punho/mão
", essencial para demonstrar a incapacidade laboral e comprovado o efetivo
prejuízo sofrido pela autora com a suspensão do benefício previdenciário,
que possui caráter alimentar, a sentença a quo violou os princípios da ampla
defesa e do contraditório, devendo ser anulada, com o retorno dos autos à
Vara de origem. 7 - DADO PROVIMENTO à apelação.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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