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Jurisprudência


TRF2 0020751-64.2015.4.02.9999 00207516420154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDOS PERICIAIS INCONCLUSIVOS - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA ANULADA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 - A autora trouxe aos autos exames realizados que comprovam que apresentava dores e limitações nos punhos desde 2009, tendo se submetido a cirurgia de tenossinovite no punho direito, em 05/03/2010 e tratamento conservador durante todo o período para síndrome do túnel do carpo. 4 - O laudo médico pericial fornecido pela Previdência Social excluiu a possibilidade de doença laboral ressaltando que "não é caso de doença ocupacional". Também foi concedido à autora o auxílio-doença previdenciário de tipo 31, não se caracterizando benefício de natureza acidentária do trabalho. Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o caso em tela, não se aplicando o disposto nas sumulas 501 do STF e 15 do STJ. 5 - Laudos médico-periciais inconclusivos quanto à avaliação da incapacidade da autora. 6 - Não efetuada nova avaliação por médico "que seja mais qualificado para avaliar punho/mão ", essencial para demonstrar a incapacidade laboral e comprovado o efetivo prejuízo sofrido pela autora com a suspensão do benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, a sentença a quo violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem. 7 - DADO PROVIMENTO à apelação.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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