TRF2 0020753-34.2015.4.02.9999 00207533420154029999
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - RECONHECIDA A INCAPACIDADE
LABORAL TEMPORÁRIA DA AUTORA - CUSTAS - ISENÇÃO - DADO PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos
benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no
caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por
invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e
qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3
- A autora trouxe aos autos atestados médicos e resultados de exames que
comprovaram ser portadora de bursite e "tenossinovite no tendão longo do
biceps umeral direito" 4 - Designado pelo Juízo, foi nomeado médico perito que
avaliou a real situação de saúde da autora e, baseado nos exames trazidos pela
mesma, constatou a ruptura do tendão supra espinhoso. Uma vez que o exame de
imagem foi realizado em 26/05/2013, afirmou que não poderia precisar a data
em que teria se iniciado o problema apontando, "de forma subjetiva", " desde
outubro de 2012". Ressaltou ainda que a autora estaria incapaz temporariamente
"de toda e qualquer atividade laborativa por tempo não inferior a 01 (um)
ano, a contar da data da perícia, devendo ser a mesma reavaliada anualmente
em serviço ortopédico para acompanhar a evolução do seu quadro. Quanto às
outras patologias alegadas pela autora (diabetes, HAS/obesidade), ressaltou
que "não apresentam alterações que estejam comprometendo a sua capacidade
laboral". Assim, faria jus ao benefício de auxílio-doença. 5 - Tratando-se
de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a
Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere
isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal,
consoante art. 10, X c/c art. 17, IX, ambos do referido diploma legal. Dessa
forma, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária
e emolumentos. 6 - Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. 7 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - RECONHECIDA A INCAPACIDADE
LABORAL TEMPORÁRIA DA AUTORA - CUSTAS - ISENÇÃO - DADO PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos
benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no
caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por
invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e
qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3
- A autora trouxe aos autos atestados médicos e resultados de exames que
comprovaram ser portadora de bursite e "tenossinovite no tendão longo do
biceps umeral direito" 4 - Designado pelo Juízo, foi nomeado médico perito que
avaliou a real situação de saúde da autora e, baseado nos exames trazidos pela
mesma, constatou a ruptura do tendão supra espinhoso. Uma vez que o exame de
imagem foi realizado em 26/05/2013, afirmou que não poderia precisar a data
em que teria se iniciado o problema apontando, "de forma subjetiva", " desde
outubro de 2012". Ressaltou ainda que a autora estaria incapaz temporariamente
"de toda e qualquer atividade laborativa por tempo não inferior a 01 (um)
ano, a contar da data da perícia, devendo ser a mesma reavaliada anualmente
em serviço ortopédico para acompanhar a evolução do seu quadro. Quanto às
outras patologias alegadas pela autora (diabetes, HAS/obesidade), ressaltou
que "não apresentam alterações que estejam comprometendo a sua capacidade
laboral". Assim, faria jus ao benefício de auxílio-doença. 5 - Tratando-se
de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a
Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere
isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal,
consoante art. 10, X c/c art. 17, IX, ambos do referido diploma legal. Dessa
forma, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária
e emolumentos. 6 - Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. 7 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. 1
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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