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Jurisprudência


TRF2 0020753-34.2015.4.02.9999 00207533420154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - RECONHECIDA A INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA DA AUTORA - CUSTAS - ISENÇÃO - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 - A autora trouxe aos autos atestados médicos e resultados de exames que comprovaram ser portadora de bursite e "tenossinovite no tendão longo do biceps umeral direito" 4 - Designado pelo Juízo, foi nomeado médico perito que avaliou a real situação de saúde da autora e, baseado nos exames trazidos pela mesma, constatou a ruptura do tendão supra espinhoso. Uma vez que o exame de imagem foi realizado em 26/05/2013, afirmou que não poderia precisar a data em que teria se iniciado o problema apontando, "de forma subjetiva", " desde outubro de 2012". Ressaltou ainda que a autora estaria incapaz temporariamente "de toda e qualquer atividade laborativa por tempo não inferior a 01 (um) ano, a contar da data da perícia, devendo ser a mesma reavaliada anualmente em serviço ortopédico para acompanhar a evolução do seu quadro. Quanto às outras patologias alegadas pela autora (diabetes, HAS/obesidade), ressaltou que "não apresentam alterações que estejam comprometendo a sua capacidade laboral". Assim, faria jus ao benefício de auxílio-doença. 5 - Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal, consoante art. 10, X c/c art. 17, IX, ambos do referido diploma legal. Dessa forma, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária e emolumentos. 6 - Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 7 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. 1

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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