TRF2 0020758-79.2010.4.02.5101 00207587920104025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O Autor sustenta que não
foram emitidos certificados ou documentações que comprovassem a baixa no
serviço militar e alega que teria requerido à Administração o certificado de
dispensa. " No entanto, não há nos autos a cópia da solicitação protocolizada,
mas apenas documento informando que registra o recebimento, pela Diretoria
de Documentação História da Presidência da República, de carta postada em
13/09/2006 e que uma solicitação (cujo teor não é referido e não consta dos
autos) foi encaminhada à Assessoria Especial Militar para Assuntos de Exército
(fl. 11)". Logo, não tendo o Autor comprovado a recusa da Administração
em exibir os documentos que pretende ter exibidos, não carreando aos autos
qualquer indício de prova de que tenha havido, ao menos, o requerimento de
vista, deve ser reconhecida a falta do interesse de agir, a teor do art. 267,
VI, do C.P.C. 2. Remessa necessária e Apelação providas. Extinção do processo
sem resolução do mérito na forma do art. 267, VI.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O Autor sustenta que não
foram emitidos certificados ou documentações que comprovassem a baixa no
serviço militar e alega que teria requerido à Administração o certificado de
dispensa. " No entanto, não há nos autos a cópia da solicitação protocolizada,
mas apenas documento informando que registra o recebimento, pela Diretoria
de Documentação História da Presidência da República, de carta postada em
13/09/2006 e que uma solicitação (cujo teor não é referido e não consta dos
autos) foi encaminhada à Assessoria Especial Militar para Assuntos de Exército
(fl. 11)". Logo, não tendo o Autor comprovado a recusa da Administração
em exibir os documentos que pretende ter exibidos, não carreando aos autos
qualquer indício de prova de que tenha havido, ao menos, o requerimento de
vista, deve ser reconhecida a falta do interesse de agir, a teor do art. 267,
VI, do C.P.C. 2. Remessa necessária e Apelação providas. Extinção do processo
sem resolução do mérito na forma do art. 267, VI.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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