TRF2 0020762-93.2015.4.02.9999 00207629320154029999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. MÉRITO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão
ou erro material. 2. Restou fundamentado e isento de contradição o v. acórdão
embargado, porquanto o entendimento jurisprudencial é no sentido de que as
conclusões do perito judicial, apesar de prevalecer sobre as conclusões de
perícias unilaterais, devem ser complementadas pela observância das condições
pessoais do segurado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. MÉRITO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão
ou erro material. 2. Restou fundamentado e isento de contradição o v. acórdão
embargado, porquanto o entendimento jurisprudencial é no sentido de que as
conclusões do perito judicial, apesar de prevalecer sobre as conclusões de
perícias unilaterais, devem ser complementadas pela observância das condições
pessoais do segurado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO