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Jurisprudência


TRF2 0020762-93.2015.4.02.9999 00207629320154029999

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. MÉRITO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Restou fundamentado e isento de contradição o v. acórdão embargado, porquanto o entendimento jurisprudencial é no sentido de que as conclusões do perito judicial, apesar de prevalecer sobre as conclusões de perícias unilaterais, devem ser complementadas pela observância das condições pessoais do segurado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO