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Jurisprudência


TRF2 0020772-40.2015.4.02.9999 00207724020154029999

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL . ART.185 DO CTN. LC 118/2005. RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. NEGÓCIO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do não deferimento de prova testemunhal. É consabido que a averiguação da pertinência e necessidade das provas requeridas pelas partes é atribuição exclusiva do juiz da causa, no legítimo exercício de sua função de condução do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/73, artigos 125, 130 e 131). É o caso dos autos. Deveras, a discussão destes autos volta-se para o direito de propriedade, a questão deve ser solucionada a partir de prova documental (contratos, escrituras, certidões, etc), já presentes nos autos, sendo dispensável a produção de prova testemunhal. 2. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula n.º 375/STJ em sede de execução tributária, eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC n.º 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso, a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa(RESP 1141990, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 19/11/2010) 3. No caso sob exame, extrai-se dos autos que inscrito o débito em dívida ativa (14/01/2003) foi proposta execução fiscal(processo nº 036.03.000820-9), em 17/10/2003. 4. Assim, e considerando-se que o instrumento de cessão de direitos sobre o imóvel (29/11/2010 e 15/03/2011) foi celebrado posteriormente à vigência do art. 1 185 do CTN, há de se presumir a existência de fraude à execução, pois o negócio sucedeu à inscrição em dívida ativa (14/01/2003). 5. Com relação à impenhorabilidade do bem, verifica-se que o endereço constante na inicial e na procuração é diverso do imóvel que sofreu constrição, o que leva a convicção de que o imóvel penhorado não serve de residência à família do embargante. 6. Cumpre, ainda, dizer que existem outros embargos de terceiro cujo objeto de discussão é o mesmo imóvel (0020770-70.2015.4.02.9999, 0020771- 40.2015.4.02.999, 0020773-25.2015.4.02.9999), portanto, há dúvidas de quem realmente utiliza o imóvel como destinação exclusiva de abrigar a entidade familiar, como bem ressaltou o Juízo a quo. 7. É evidente a sucumbência do embargante na demanda, pois negada a pretensão para desconstituir a constrição do bem imóvel. Assim, considerando o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00), a simplicidade da demanda e o trabalho realizado pelos patronos das partes, na medida em que a ação não exigiu estudo de questões complexas ou trabalho extravagante, deve ser mantida a condenação fixada em R$ 700,00 (setecentos reais), visto que não se revela ilegal ou exorbitante (art. 20, § 4º , do CPC/73). 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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