TRF2 0020785-62.2010.4.02.5101 00207856220104025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NEGLIGÊNCIA DO
EMPREGADOR. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. Lide envolvendo
o pedido do INSS de ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos
decorrentes do pagamento dos benefícios acidentários, em razão de acidente de
trabalho com óbito de segurado, reiterado em recurso de apelação. 2. O art. 120
da Lei 8.213/91 se refere ao ressarcimento pelos responsáveis da quantia paga
pelo INSS a título de benefício previdenciário quando o acidente decorre de
negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Já o
inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direito
dos trabalhadores urbanos e rurais o "seguro contra acidente de trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa", sendo este seguro arrecadado para o financiamento
dos benefícios concedidos em virtude do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente de riscos ambientais de trabalho, conforme estabelece
o art. 22, II da Lei 8.212/91, tendo este caráter tributário. Portanto,
não se constata qualquer incompatibilidade entre os citados artigos, visto
que possuem as prestações naturezas diversas. 3. Para que haja o dever de
ressarcir aos cofres públicos os valores pagos a título de pensão por morte
acidentária de empregado, deve-se demonstrar a culpa do empregador no acidente,
especialmente no que se refere à observância ou não das normas de segurança do
trabalho, em observância ao art.157, I, da CLT e demais normas regulamentares
pertinentes, além da proporção e relação entre a ação ou omissão das partes
no evento danoso que culminou com o acidente do seu empregado. 4. Segundo o
Laudo Técnico de Análise de Acidente do Trabalho n. 006/2010, elaborado pela
Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego,
o acidente ocorreu quando a vítima cumpria sua rotina de trabalho juntamente
com um membro de sua equipe de corte e religação de energia, atendendo às
ordens de serviço a serem cumpridas ao longo da jornada diária. 5. Pelos
elementos colacionados aos autos, o empregado vítima fatal foi submetido a
diversos cursos de qualificação e de segurança do trabalho, em quantidade
considerada conforme com as exigências de praxe, sendo um funcionário
experiente na empresa, com qualificação técnica tanto para executar
quanto para supervisionar o serviço. 6. "O relatório interno do acidente
[...] discorre que o "eletricista de solo deixou de realizar a observação
da tarefa ao atender o cliente", o que constituiu um dos procedimentos
julgados pelas próprias empresas como "abaixo do padrão" no contexto do
acidente. Uma vez mais, a desatenção pessoal dos executores em relação às
normas de segurança fez-se sentir, ao permitirem que terceiro interferisse na
execução de tarefa que exigia de ambos total concentração, particularmente
em relação ao deslocamento de barreiras de isolamento elétrico e ao pouco
espaço de mobilidade disponível para realização do trabalho, ambas situações
que ampliaram, na espécie, o risco de acidente. Uma vez mais, a negligência
não pode ser imputada às empresas, que comprovadamente cientificaram seus
empregados a respeito do 1 padrão de procedimento e forneceram o equipamento
devido para uma adequada proteção". 7. Não restou comprovada a negligência da
empregadora no cumprimento das normas de segurança, a fim de evitar acidentes
de trabalho como o ocorrido, não se demonstrando omissão ou atuação das rés
que tenham influenciado decisivamente o lamentável óbito do trabalhador,
razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido
do INSS. 8. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NEGLIGÊNCIA DO
EMPREGADOR. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. Lide envolvendo
o pedido do INSS de ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos
decorrentes do pagamento dos benefícios acidentários, em razão de acidente de
trabalho com óbito de segurado, reiterado em recurso de apelação. 2. O art. 120
da Lei 8.213/91 se refere ao ressarcimento pelos responsáveis da quantia paga
pelo INSS a título de benefício previdenciário quando o acidente decorre de
negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Já o
inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direito
dos trabalhadores urbanos e rurais o "seguro contra acidente de trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa", sendo este seguro arrecadado para o financiamento
dos benefícios concedidos em virtude do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente de riscos ambientais de trabalho, conforme estabelece
o art. 22, II da Lei 8.212/91, tendo este caráter tributário. Portanto,
não se constata qualquer incompatibilidade entre os citados artigos, visto
que possuem as prestações naturezas diversas. 3. Para que haja o dever de
ressarcir aos cofres públicos os valores pagos a título de pensão por morte
acidentária de empregado, deve-se demonstrar a culpa do empregador no acidente,
especialmente no que se refere à observância ou não das normas de segurança do
trabalho, em observância ao art.157, I, da CLT e demais normas regulamentares
pertinentes, além da proporção e relação entre a ação ou omissão das partes
no evento danoso que culminou com o acidente do seu empregado. 4. Segundo o
Laudo Técnico de Análise de Acidente do Trabalho n. 006/2010, elaborado pela
Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego,
o acidente ocorreu quando a vítima cumpria sua rotina de trabalho juntamente
com um membro de sua equipe de corte e religação de energia, atendendo às
ordens de serviço a serem cumpridas ao longo da jornada diária. 5. Pelos
elementos colacionados aos autos, o empregado vítima fatal foi submetido a
diversos cursos de qualificação e de segurança do trabalho, em quantidade
considerada conforme com as exigências de praxe, sendo um funcionário
experiente na empresa, com qualificação técnica tanto para executar
quanto para supervisionar o serviço. 6. "O relatório interno do acidente
[...] discorre que o "eletricista de solo deixou de realizar a observação
da tarefa ao atender o cliente", o que constituiu um dos procedimentos
julgados pelas próprias empresas como "abaixo do padrão" no contexto do
acidente. Uma vez mais, a desatenção pessoal dos executores em relação às
normas de segurança fez-se sentir, ao permitirem que terceiro interferisse na
execução de tarefa que exigia de ambos total concentração, particularmente
em relação ao deslocamento de barreiras de isolamento elétrico e ao pouco
espaço de mobilidade disponível para realização do trabalho, ambas situações
que ampliaram, na espécie, o risco de acidente. Uma vez mais, a negligência
não pode ser imputada às empresas, que comprovadamente cientificaram seus
empregados a respeito do 1 padrão de procedimento e forneceram o equipamento
devido para uma adequada proteção". 7. Não restou comprovada a negligência da
empregadora no cumprimento das normas de segurança, a fim de evitar acidentes
de trabalho como o ocorrido, não se demonstrando omissão ou atuação das rés
que tenham influenciado decisivamente o lamentável óbito do trabalhador,
razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido
do INSS. 8. Apelação e remessa necessária não providas.
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão