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Jurisprudência


TRF2 0020785-62.2010.4.02.5101 00207856220104025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. Lide envolvendo o pedido do INSS de ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos decorrentes do pagamento dos benefícios acidentários, em razão de acidente de trabalho com óbito de segurado, reiterado em recurso de apelação. 2. O art. 120 da Lei 8.213/91 se refere ao ressarcimento pelos responsáveis da quantia paga pelo INSS a título de benefício previdenciário quando o acidente decorre de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Já o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", sendo este seguro arrecadado para o financiamento dos benefícios concedidos em virtude do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais de trabalho, conforme estabelece o art. 22, II da Lei 8.212/91, tendo este caráter tributário. Portanto, não se constata qualquer incompatibilidade entre os citados artigos, visto que possuem as prestações naturezas diversas. 3. Para que haja o dever de ressarcir aos cofres públicos os valores pagos a título de pensão por morte acidentária de empregado, deve-se demonstrar a culpa do empregador no acidente, especialmente no que se refere à observância ou não das normas de segurança do trabalho, em observância ao art.157, I, da CLT e demais normas regulamentares pertinentes, além da proporção e relação entre a ação ou omissão das partes no evento danoso que culminou com o acidente do seu empregado. 4. Segundo o Laudo Técnico de Análise de Acidente do Trabalho n. 006/2010, elaborado pela Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego, o acidente ocorreu quando a vítima cumpria sua rotina de trabalho juntamente com um membro de sua equipe de corte e religação de energia, atendendo às ordens de serviço a serem cumpridas ao longo da jornada diária. 5. Pelos elementos colacionados aos autos, o empregado vítima fatal foi submetido a diversos cursos de qualificação e de segurança do trabalho, em quantidade considerada conforme com as exigências de praxe, sendo um funcionário experiente na empresa, com qualificação técnica tanto para executar quanto para supervisionar o serviço. 6. "O relatório interno do acidente [...] discorre que o "eletricista de solo deixou de realizar a observação da tarefa ao atender o cliente", o que constituiu um dos procedimentos julgados pelas próprias empresas como "abaixo do padrão" no contexto do acidente. Uma vez mais, a desatenção pessoal dos executores em relação às normas de segurança fez-se sentir, ao permitirem que terceiro interferisse na execução de tarefa que exigia de ambos total concentração, particularmente em relação ao deslocamento de barreiras de isolamento elétrico e ao pouco espaço de mobilidade disponível para realização do trabalho, ambas situações que ampliaram, na espécie, o risco de acidente. Uma vez mais, a negligência não pode ser imputada às empresas, que comprovadamente cientificaram seus empregados a respeito do 1 padrão de procedimento e forneceram o equipamento devido para uma adequada proteção". 7. Não restou comprovada a negligência da empregadora no cumprimento das normas de segurança, a fim de evitar acidentes de trabalho como o ocorrido, não se demonstrando omissão ou atuação das rés que tenham influenciado decisivamente o lamentável óbito do trabalhador, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do INSS. 8. Apelação e remessa necessária não providas.

Data do Julgamento : 10/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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