TRF2 0020789-76.2015.4.02.9999 00207897620154029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO. I - Comprovada a relação
more uxorio, faz jus à companheira a pensão previdenciária por morte de seu
convivente. II - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso
I do artigo 16 da Lei n.º 8.213-91 é presumida e a das demais deve ser
comprovada. III - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do artigo 1º-F
da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional,
independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s
4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem
referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações não
foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IV - Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO. I - Comprovada a relação
more uxorio, faz jus à companheira a pensão previdenciária por morte de seu
convivente. II - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso
I do artigo 16 da Lei n.º 8.213-91 é presumida e a das demais deve ser
comprovada. III - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do artigo 1º-F
da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional,
independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s
4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem
referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações não
foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IV - Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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