TRF2 0020807-29.2012.4.02.0000 00208072920124020000
TRIBUTÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO
PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR NOTIFICAÇÃO.DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de
agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão por meio da qual o
douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava
o reconhecimento da prescrição dos créditos de Taxa de Fiscalização do
Mercado de Títulos e Valores Mobiliários. 2. O agravante alega, em síntese,
a ocorrência da prescrição, pois os fatos geradores são de 10/01/2002 a
10/10/2004, e a ação foi ajuizada em 17/12/2009, após cinco anos da data
de lançamento/fato gerador dos supostos créditos tributários descritos nas
CDA's exequendas. 3. Trata-se de cobrança de taxa de fiscalização, com fatos
geradores datados de 10/01/2012 a 10/10/2004, constituídos por notificação
(fl. 33). A ação foi ajuizada em 17/12/2009 (fl. 08 dos autos principais)
e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 18 de dezembro de 2009 (fl. 09
dos autos originários). 4. A Taxa de Fiscalização dos Mercados de Valores
Mobiliários é tributo sujeito a lançamento por homologação, na forma do
art. 150, caput, do CTN, que atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Precedente do
STJ. 5. Na hipótese, não houve o pagamento das taxas ora em cobrança nas
datas dos seus respectivos vencimentos, iniciando daí o prazo decadencial de 5
(cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), para a CVM proceder
ao lançamento. 6. Verifica-se, assim, que em 20/10/2006 (fl. 33), antes de
decorridos cinco anos, a executada foi notificada para pagar ou se defender,
data na qual foi considerado constituído o crédito tributário e iniciada a
contagem do prazo prescricional para a sua cobrança (CTN, art. 174). 7. Com
relação à prescrição, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido
de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida,
dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à
data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia
da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação. 8. Assim,
não há que se falar em decadência ou prescrição da exação em questão, pois
os créditos tributários, referentes aos período de 10/01/2012 a 10/10/2004,
foram constituídos com a notificação do contribuinte em 20/10/2006, tendo
a execução fiscal sido ajuizada em 17/12/2009 (fl. 16) e ordenada a citação
da executada em 18/12/2009. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO
PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR NOTIFICAÇÃO.DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de
agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão por meio da qual o
douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava
o reconhecimento da prescrição dos créditos de Taxa de Fiscalização do
Mercado de Títulos e Valores Mobiliários. 2. O agravante alega, em síntese,
a ocorrência da prescrição, pois os fatos geradores são de 10/01/2002 a
10/10/2004, e a ação foi ajuizada em 17/12/2009, após cinco anos da data
de lançamento/fato gerador dos supostos créditos tributários descritos nas
CDA's exequendas. 3. Trata-se de cobrança de taxa de fiscalização, com fatos
geradores datados de 10/01/2012 a 10/10/2004, constituídos por notificação
(fl. 33). A ação foi ajuizada em 17/12/2009 (fl. 08 dos autos principais)
e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 18 de dezembro de 2009 (fl. 09
dos autos originários). 4. A Taxa de Fiscalização dos Mercados de Valores
Mobiliários é tributo sujeito a lançamento por homologação, na forma do
art. 150, caput, do CTN, que atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Precedente do
STJ. 5. Na hipótese, não houve o pagamento das taxas ora em cobrança nas
datas dos seus respectivos vencimentos, iniciando daí o prazo decadencial de 5
(cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), para a CVM proceder
ao lançamento. 6. Verifica-se, assim, que em 20/10/2006 (fl. 33), antes de
decorridos cinco anos, a executada foi notificada para pagar ou se defender,
data na qual foi considerado constituído o crédito tributário e iniciada a
contagem do prazo prescricional para a sua cobrança (CTN, art. 174). 7. Com
relação à prescrição, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido
de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida,
dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à
data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia
da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação. 8. Assim,
não há que se falar em decadência ou prescrição da exação em questão, pois
os créditos tributários, referentes aos período de 10/01/2012 a 10/10/2004,
foram constituídos com a notificação do contribuinte em 20/10/2006, tendo
a execução fiscal sido ajuizada em 17/12/2009 (fl. 16) e ordenada a citação
da executada em 18/12/2009. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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