TRF2 0020807-97.2015.4.02.9999 00208079720154029999
P R E V I D E N C I Á R I O . P R O C E S S O C I V I L . E M B A R
G O S D E DECLARAÇÃO.RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2009. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO
DO EG. STF DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo da
autarquia e à remessa necessária, em ação objetivando a reestabelecimento
de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Ainda que não tenha ocorrido
propriamente omissão quanto à incidência dos consectários legais, vez que
na sentença confirmada houve expressa menção à legislação aplicável, cabe
excepcionalmente a integração do acórdão em vista da superveniente decisão do
eg. STF que implicou modulação de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425 , fato que,
obviamente, deverá ser observado na execução do julgado pelo MM. Juízo de
origem, com aplicação da Lei 11.960/2009. 4. Embargos de declaração providos.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . P R O C E S S O C I V I L . E M B A R
G O S D E DECLARAÇÃO.RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2009. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO
DO EG. STF DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo da
autarquia e à remessa necessária, em ação objetivando a reestabelecimento
de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Ainda que não tenha ocorrido
propriamente omissão quanto à incidência dos consectários legais, vez que
na sentença confirmada houve expressa menção à legislação aplicável, cabe
excepcionalmente a integração do acórdão em vista da superveniente decisão do
eg. STF que implicou modulação de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425 , fato que,
obviamente, deverá ser observado na execução do julgado pelo MM. Juízo de
origem, com aplicação da Lei 11.960/2009. 4. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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