TRF2 0020812-40.2013.4.02.5101 00208124020134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA -
IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de Processo
Civil de 2015, temos, como equivalente ao art. 535 do CPC/73, o art. 1.022,
que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a
égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de
cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e
do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção
de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento
jurisprudencial. 2. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática
processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo
à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 3. In casu, não houve
qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração, pretendendo, o embargante, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA -
IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de Processo
Civil de 2015, temos, como equivalente ao art. 535 do CPC/73, o art. 1.022,
que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a
égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de
cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e
do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção
de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento
jurisprudencial. 2. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática
processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo
à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 3. In casu, não houve
qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração, pretendendo, o embargante, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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