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Jurisprudência


TRF2 0020822-66.2015.4.02.9999 00208226620154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos comprova que o segurado encontra-se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas, correta a sentença ao conceder aposentadoria por invalidez, a partir da data da suspensão do benefício auxílio-doença; II - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; III - Justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ; IV - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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