TRF2 0020833-16.2013.4.02.5101 00208331620134025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. UNIÃO E
STÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Apelações cíveis em face de decisão
que julga improcedente pedido de pensão por morte do suposto companheiro
da demandante, condenando-a a pagar R$ 1.000,00 a título de honorários
advocatícios. 2. A companheira supérstite só tem direito à pensão, se
comprovada a convivência com o de cujus em união estável, duradoura, pública
e contínua, no momento do óbito do servidor. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351680017610,Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO M ENDES,
E-DJF2R 30.11.2015) 3. Mantida condenação em honorários advocatícios em
valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data da sentença. 4 . Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. UNIÃO E
STÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Apelações cíveis em face de decisão
que julga improcedente pedido de pensão por morte do suposto companheiro
da demandante, condenando-a a pagar R$ 1.000,00 a título de honorários
advocatícios. 2. A companheira supérstite só tem direito à pensão, se
comprovada a convivência com o de cujus em união estável, duradoura, pública
e contínua, no momento do óbito do servidor. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351680017610,Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO M ENDES,
E-DJF2R 30.11.2015) 3. Mantida condenação em honorários advocatícios em
valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data da sentença. 4 . Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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