main-banner

Jurisprudência


TRF2 0020834-69.2011.4.02.5101 00208346920114025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 267, III, DO CPC/1973. NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ação foi ajuizada em 02/12/2011. 2. Observe-se pela cópia da certidão negativa às fls.13, que o oficial de justiça constatou que a executada encontrava-se em internação hospitalar desde 18/01/2013, para preparo de cirurgia cardíaca. Frustrada a primeira tentativa de citação da executada, a segunda tentativa restou positivada, conforme certidão de fls. 18. No entanto, ao cumprir a diligência da penhora ordenada nos autos, o oficial de justiça foi informado do falecimento da executada em março de 2014, nos termos da certidão negativa de fls. 19. Diante disso, o Juízo a quo concedeu o prazo de 06 (seis) meses para que a exequente diligenciasse acerca da existência de processo de inventário dos bens deixados ou, em caso de inexistência, promovesse a sua abertura, na forma do art. 988, IX do CPC/1973 (fls. 20). Na oportunidade, a Fazenda Nacional requereu a penhora de ativos financeiros na forma do art. 185-A do CTN, por meio do Sistema BACENJUD (fls. 22), não sendo o pedido analisado pelo Magistrado que, em 16/03/2015, prolatou a sentença extintiva, ora guerreada (fls. 28/29). 3. Inicialmente, insta ressaltar que, é possível a extinção da execução fiscal 1 com base no art. 267, III do CPC/1973, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Neste caso, o magistrado deve proceder à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, em quarenta e oito horas, consoante determina o §1º do referido art. 267, e, somente após esse prazo, caso o interessado permanecesse inerte, caberia a extinção do processo. 4. Conforme se verifica, a intimação realizada nos autos (fls. 21) atende ao disposto no art. 25 da Lei 6830/80, tendo o exequente permanecido inerte por mais de 30 dias. Entretanto, não ocorreu a sua intimação pessoal, nos moldes do art. 267, §1º, do CPC/1973. 5. No que diz respeito à apelação interposta, embora presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que se mostra inepto. Verifica-se, do conteúdo do apelo, que a apelante não ataca, especificamente, a sentença. Portanto, o recurso não traz alegações que motivem a reforma da sentença hostilizada. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação de que não se conhece do recurso em que a argumentação desenvolvida pelo recorrente encontra-se dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. É a aplicação da Súmula n. 182/STJ (AgRg no REsp 1062153/PR, Relator Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01.12.2008). Precedentes. 7. Apelação não conhecida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão