TRF2 0020834-69.2011.4.02.5101 00208346920114025101
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO
FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 267, III,
DO CPC/1973. NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. RAZÕES DA APELAÇÃO
DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. 1. A ação foi ajuizada em 02/12/2011. 2. Observe-se pela cópia
da certidão negativa às fls.13, que o oficial de justiça constatou que a
executada encontrava-se em internação hospitalar desde 18/01/2013, para
preparo de cirurgia cardíaca. Frustrada a primeira tentativa de citação
da executada, a segunda tentativa restou positivada, conforme certidão de
fls. 18. No entanto, ao cumprir a diligência da penhora ordenada nos autos,
o oficial de justiça foi informado do falecimento da executada em março de
2014, nos termos da certidão negativa de fls. 19. Diante disso, o Juízo a
quo concedeu o prazo de 06 (seis) meses para que a exequente diligenciasse
acerca da existência de processo de inventário dos bens deixados ou, em caso de
inexistência, promovesse a sua abertura, na forma do art. 988, IX do CPC/1973
(fls. 20). Na oportunidade, a Fazenda Nacional requereu a penhora de ativos
financeiros na forma do art. 185-A do CTN, por meio do Sistema BACENJUD
(fls. 22), não sendo o pedido analisado pelo Magistrado que, em 16/03/2015,
prolatou a sentença extintiva, ora guerreada (fls. 28/29). 3. Inicialmente,
insta ressaltar que, é possível a extinção da execução fiscal 1 com
base no art. 267, III do CPC/1973, quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias. Neste caso, o magistrado deve proceder à prévia intimação
pessoal da parte para suprir a falta, em quarenta e oito horas, consoante
determina o §1º do referido art. 267, e, somente após esse prazo, caso o
interessado permanecesse inerte, caberia a extinção do processo. 4. Conforme
se verifica, a intimação realizada nos autos (fls. 21) atende ao disposto
no art. 25 da Lei 6830/80, tendo o exequente permanecido inerte por mais
de 30 dias. Entretanto, não ocorreu a sua intimação pessoal, nos moldes do
art. 267, §1º, do CPC/1973. 5. No que diz respeito à apelação interposta,
embora presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso não
merece ser conhecido, uma vez que se mostra inepto. Verifica-se, do conteúdo
do apelo, que a apelante não ataca, especificamente, a sentença. Portanto, o
recurso não traz alegações que motivem a reforma da sentença hostilizada. 6. O
Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação de que não se conhece
do recurso em que a argumentação desenvolvida pelo recorrente encontra-se
dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. É a aplicação da Súmula
n. 182/STJ (AgRg no REsp 1062153/PR, Relator Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 01.12.2008). Precedentes. 7. Apelação não conhecida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO
FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 267, III,
DO CPC/1973. NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. RAZÕES DA APELAÇÃO
DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. 1. A ação foi ajuizada em 02/12/2011. 2. Observe-se pela cópia
da certidão negativa às fls.13, que o oficial de justiça constatou que a
executada encontrava-se em internação hospitalar desde 18/01/2013, para
preparo de cirurgia cardíaca. Frustrada a primeira tentativa de citação
da executada, a segunda tentativa restou positivada, conforme certidão de
fls. 18. No entanto, ao cumprir a diligência da penhora ordenada nos autos,
o oficial de justiça foi informado do falecimento da executada em março de
2014, nos termos da certidão negativa de fls. 19. Diante disso, o Juízo a
quo concedeu o prazo de 06 (seis) meses para que a exequente diligenciasse
acerca da existência de processo de inventário dos bens deixados ou, em caso de
inexistência, promovesse a sua abertura, na forma do art. 988, IX do CPC/1973
(fls. 20). Na oportunidade, a Fazenda Nacional requereu a penhora de ativos
financeiros na forma do art. 185-A do CTN, por meio do Sistema BACENJUD
(fls. 22), não sendo o pedido analisado pelo Magistrado que, em 16/03/2015,
prolatou a sentença extintiva, ora guerreada (fls. 28/29). 3. Inicialmente,
insta ressaltar que, é possível a extinção da execução fiscal 1 com
base no art. 267, III do CPC/1973, quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias. Neste caso, o magistrado deve proceder à prévia intimação
pessoal da parte para suprir a falta, em quarenta e oito horas, consoante
determina o §1º do referido art. 267, e, somente após esse prazo, caso o
interessado permanecesse inerte, caberia a extinção do processo. 4. Conforme
se verifica, a intimação realizada nos autos (fls. 21) atende ao disposto
no art. 25 da Lei 6830/80, tendo o exequente permanecido inerte por mais
de 30 dias. Entretanto, não ocorreu a sua intimação pessoal, nos moldes do
art. 267, §1º, do CPC/1973. 5. No que diz respeito à apelação interposta,
embora presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso não
merece ser conhecido, uma vez que se mostra inepto. Verifica-se, do conteúdo
do apelo, que a apelante não ataca, especificamente, a sentença. Portanto, o
recurso não traz alegações que motivem a reforma da sentença hostilizada. 6. O
Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação de que não se conhece
do recurso em que a argumentação desenvolvida pelo recorrente encontra-se
dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. É a aplicação da Súmula
n. 182/STJ (AgRg no REsp 1062153/PR, Relator Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 01.12.2008). Precedentes. 7. Apelação não conhecida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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