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Jurisprudência


TRF2 0020834-74.2008.4.02.5101 00208347420084025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. PERDA DA PENSÃO. DIREITO DE OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão atacado por embargos infringentes negou provimento à apelação da União e deu provimento à da pensionista-autora, para condenar o ente federativo a restabelecer a pensão estatutária, iniciada em 1971, e a pagar as parcelas atrasadas desde a suspensão do benefício, em 26/9/2007, pelo Tribunal de Contas da União, que apontou afronta ao art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. 2. O acolhimento, pela sentença e pelo acórdão, do pedido de não-devolução das parcelas recebidas pela pensionista retira o requisito para conhecimento do recurso, no ponto; a divergência passível de exame nos embargos limita-se aos pedidos de restabelecimento da pensão e pagamento de atrasados desde a suspensão do benefício, em 2007, a teor do art. 530 do CPC. 3. A autora-embargada ocupa, desde 1991, cargo público permanente no município de Nova Iguaçu e a suspensão do benefício mediante simples notificação, mesmo transcorridos mais de 16 anos da data do pagamento indevido, não afronta as garantias do contraditório e ampla defesa, e prescinde de regular processo administrativo. 4. Não havendo ato administrativo a ser anulado ou revisto, não se aplica o prazo decadencial quinquenal da Lei nº 9.784/1999, art. 54, § 1º. A suspensão não decorreu de ato de controle da legalidade da concessão do benefício, mas da simples constatação, pela Administração, de estar extinta a pensão temporária, por causa prevista em lei como suficiente para sua extinção. 5. Inexistem fatos controvertidos a serem apurados em processo administrativo. Nem mesmo a autora-embargada nega ocupar cargo público permanente, e a abertura de prazo para discussão, a pretexto do exercício do direito ao contraditório, só serviria para postergar no tempo ilegalidade flagrante, com incremento do prejuízo ao erário, que já se arrasta desde 1991. 6. E ainda que houvesse ato administrativo específico, nulo ou ilegal, poderia e deveria a Administração revê-lo, para fazer cessar seus efeitos, com apoio na Súmula nº 473 do STF, e no art. 54 da Lei 9.784/99, que não pode ser interpretado para perpetuar ilegalidade, pena de ofensa ao princípio da moralidade. A norma constitucional do artigo 5º, LIV, só assegura o devido processo legal a quem for privado dos seus bens, e não a quem recebeu, anos a fio, benefício a que não fazia jus, sendo razoável presumir, à luz das regras de experiência, que é pessoa capaz de 1 entender a resolução do pensionamento temporário, tal como ordena a Lei nº 3.373/1958. 7. Cancelada pelo TCU a Súmula 168, desde 16/07/2014, a própria administração não mais reconhece o direito de opção em caso de assunção de cargo público; a Súmula 285, que a substituiu, orienta que: "a pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990". Não havia base legal para o exercício do direito de opção previsto na extinta Súmula TCU nº 168; o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58 é taxativo quanto à perda do direito pela detentora de cargo público permanente. 8. À época da edição da Lei nº 3.373, final dos anos 50 do século passado, presumia-se a dependência econômica das mulheres em relação ao pai ou ao marido, mesmo após a maioridade, mas, na atualidade, já não cabe manter pensão temporária ad eternum, sobretudo se a beneficiária ocupa cargo público estável, desde os idos de 1991, fato suficiente, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da lei de regência, para a perda automática do benefício. 9. Embargos infringentes parcialmente conhecidos, apenas quanto aos pedidos de restabelecimento da pensão e pagamento dos atrasados e, nessa extensão, providos.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Classe/Assunto : EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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