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Jurisprudência


TRF2 0020836-68.2013.4.02.5101 00208366820134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DO EX-COMBATENTE APÓS O ADVENTO DO ART. 53 DO ADCT DA CF/88, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.059/90. STJ. REGIME MISTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.242/63 E DA LEI Nº 3.765/60. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63 EXTENSIVO AOS DEPENDENTES. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pleiteia a autora o restabelecimento da pensão especial de ex-combatente, deixada por seu falecido genitor, bem como o pagamento das parcelas que deixou de receber, acrescido de juros e correção monetária. 2. O óbito do instituidor da pensão se deu em 19/09/89, portanto, após a vigência do art. 53, do ADCT de 1988, mas antes do advento da Lei nº 8.059/90 que regulamentou o dispositivo em comento. Assim, no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não se aplica a Lei nº 8.059/90, pois seu advento é posterior à data do óbito do instituidor, devendo-se aplicar o regime misto, ou seja, deverá incidir na espécie a conjugação das condições previstas nas Leis 4.242/63 e 3.765/60, a ensejar a aplicabilidade do benefício de que trata o art. 53 do ADCT/88. 3. De acordo com as Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, as filhas de qualquer condição eram beneficiárias da pensão. Contudo, como a pensão especial é estabelecida com base na Lei nº 4.242/63, os requisitos previstos no art. 30 devem ser exigidos tanto para o instituidor da pensão como para seus dependentes. 4. Não há provas nos autos de que a autora seja incapacitada, sem poder prover seus próprios meios de subsistência, tampouco que não recebe qualquer importância dos cofres públicos, pois, como ressaltou o precedente do STJ, se a exigência era aplicável àquele que foi combatente, pondo em risco sua vida em prol do País, com muito mais razão incidiria no caso do dependente. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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