TRF2 0020836-68.2013.4.02.5101 00208366820134025101
ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DO EX-COMBATENTE APÓS O ADVENTO DO ART. 53
DO ADCT DA CF/88, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.059/90. STJ. REGIME
MISTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.242/63 E DA LEI Nº 3.765/60. REQUISITOS DO
ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63 EXTENSIVO AOS DEPENDENTES. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pleiteia a autora o restabelecimento
da pensão especial de ex-combatente, deixada por seu falecido genitor, bem
como o pagamento das parcelas que deixou de receber, acrescido de juros e
correção monetária. 2. O óbito do instituidor da pensão se deu em 19/09/89,
portanto, após a vigência do art. 53, do ADCT de 1988, mas antes do advento
da Lei nº 8.059/90 que regulamentou o dispositivo em comento. Assim, no
caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido
de que não se aplica a Lei nº 8.059/90, pois seu advento é posterior à
data do óbito do instituidor, devendo-se aplicar o regime misto, ou seja,
deverá incidir na espécie a conjugação das condições previstas nas Leis
4.242/63 e 3.765/60, a ensejar a aplicabilidade do benefício de que trata
o art. 53 do ADCT/88. 3. De acordo com as Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63,
as filhas de qualquer condição eram beneficiárias da pensão. Contudo, como
a pensão especial é estabelecida com base na Lei nº 4.242/63, os requisitos
previstos no art. 30 devem ser exigidos tanto para o instituidor da pensão
como para seus dependentes. 4. Não há provas nos autos de que a autora seja
incapacitada, sem poder prover seus próprios meios de subsistência, tampouco
que não recebe qualquer importância dos cofres públicos, pois, como ressaltou
o precedente do STJ, se a exigência era aplicável àquele que foi combatente,
pondo em risco sua vida em prol do País, com muito mais razão incidiria no
caso do dependente. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DO EX-COMBATENTE APÓS O ADVENTO DO ART. 53
DO ADCT DA CF/88, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.059/90. STJ. REGIME
MISTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.242/63 E DA LEI Nº 3.765/60. REQUISITOS DO
ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63 EXTENSIVO AOS DEPENDENTES. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pleiteia a autora o restabelecimento
da pensão especial de ex-combatente, deixada por seu falecido genitor, bem
como o pagamento das parcelas que deixou de receber, acrescido de juros e
correção monetária. 2. O óbito do instituidor da pensão se deu em 19/09/89,
portanto, após a vigência do art. 53, do ADCT de 1988, mas antes do advento
da Lei nº 8.059/90 que regulamentou o dispositivo em comento. Assim, no
caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido
de que não se aplica a Lei nº 8.059/90, pois seu advento é posterior à
data do óbito do instituidor, devendo-se aplicar o regime misto, ou seja,
deverá incidir na espécie a conjugação das condições previstas nas Leis
4.242/63 e 3.765/60, a ensejar a aplicabilidade do benefício de que trata
o art. 53 do ADCT/88. 3. De acordo com as Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63,
as filhas de qualquer condição eram beneficiárias da pensão. Contudo, como
a pensão especial é estabelecida com base na Lei nº 4.242/63, os requisitos
previstos no art. 30 devem ser exigidos tanto para o instituidor da pensão
como para seus dependentes. 4. Não há provas nos autos de que a autora seja
incapacitada, sem poder prover seus próprios meios de subsistência, tampouco
que não recebe qualquer importância dos cofres públicos, pois, como ressaltou
o precedente do STJ, se a exigência era aplicável àquele que foi combatente,
pondo em risco sua vida em prol do País, com muito mais razão incidiria no
caso do dependente. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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