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Jurisprudência


TRF2 0020842-57.2015.4.02.9999 00208425720154029999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO CREA/ES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de débito relativo à multa administrativa, é assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, diante da ausência de previsão legal específica regulando o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa, e por aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria, "(...) à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela" (2ª T., REsp 444.646/RJ, proc. n.º 2002/0079299-0, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 02.08.2006, 5p. 239), o que conduz à adoção do prazo prescricional de cinco anos também para a execução de créditos de natureza não tributária, aplicando-se, por analogia, o prazo fixado no Decreto nº 20.910/32, contrariamente ao sustentado pelo Apelante a fls. 46/48 (prazo de dez anos, pelo art. 205, do Código Civil de 2002). 2. Observa-se que não foram apontadas pelo Apelante quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do curso do prazo prescricional na sua manifestação a fls. 30/35 e nem nas presentes razões recursais. 3. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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