TRF2 0020842-57.2015.4.02.9999 00208425720154029999
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO
CREA/ES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de débito
relativo à multa administrativa, é assente na jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça que, diante da ausência de previsão legal
específica regulando o prazo prescricional para a cobrança de multa
administrativa, e por aplicação do princípio da igualdade, corolário do
princípio da simetria, "(...) à Administração Pública, na cobrança de seus
créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que
se refere às dívidas passivas daquela" (2ª T., REsp 444.646/RJ, proc. n.º
2002/0079299-0, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 02.08.2006, 5p. 239),
o que conduz à adoção do prazo prescricional de cinco anos também para a
execução de créditos de natureza não tributária, aplicando-se, por analogia,
o prazo fixado no Decreto nº 20.910/32, contrariamente ao sustentado pelo
Apelante a fls. 46/48 (prazo de dez anos, pelo art. 205, do Código Civil
de 2002). 2. Observa-se que não foram apontadas pelo Apelante quaisquer
causas suspensivas ou interruptivas do curso do prazo prescricional na sua
manifestação a fls. 30/35 e nem nas presentes razões recursais. 3. Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO
CREA/ES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de débito
relativo à multa administrativa, é assente na jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça que, diante da ausência de previsão legal
específica regulando o prazo prescricional para a cobrança de multa
administrativa, e por aplicação do princípio da igualdade, corolário do
princípio da simetria, "(...) à Administração Pública, na cobrança de seus
créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que
se refere às dívidas passivas daquela" (2ª T., REsp 444.646/RJ, proc. n.º
2002/0079299-0, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 02.08.2006, 5p. 239),
o que conduz à adoção do prazo prescricional de cinco anos também para a
execução de créditos de natureza não tributária, aplicando-se, por analogia,
o prazo fixado no Decreto nº 20.910/32, contrariamente ao sustentado pelo
Apelante a fls. 46/48 (prazo de dez anos, pelo art. 205, do Código Civil
de 2002). 2. Observa-se que não foram apontadas pelo Apelante quaisquer
causas suspensivas ou interruptivas do curso do prazo prescricional na sua
manifestação a fls. 30/35 e nem nas presentes razões recursais. 3. Recurso
de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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