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Jurisprudência


TRF2 0020850-81.2015.4.02.5101 00208508120154025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. IMPOSTO DE RENDA E PSS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não prospera a alegação de inexigibilidade do título executivo. A jurisprudência do TRF da 2ª Região se posiciona no sentido de que, em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, é concorrente a competência entre o foro do domicílio do credor e a do juízo prolator da sentença coletiva:Precedentes. TRF2, AC 2012.51.01.101922-0, 5a. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21/10/2015, AC 201151060011423, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::13/10/2014, AC 201251010413467, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/01/2014, TRF2, AC 2013.51.01.0117676, 5a. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julg. 01/04/2014, AG 201202010176078. 2 - No que se refere à irresignação relativamente à verba honorária, a mesma não procede, tendo em vista que o advogado que promove a execução individual foi o mesmo que promoveu a ação coletiva (AO 2000.51.01.003299-8), conforme se verifica do sistema Apolo, pela internet. 3 - Merece acolhida a pretensão veiculada no item "3" da apelação do IBGE, no sentido de determinar-se a retenção do PSS e do Imposto de Renda, tendo em vista o disposto nas Leis 10.887/2004 e 8.541/1992. 4 - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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