TRF2 0020850-81.2015.4.02.5101 00208508120154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. IMPOSTO DE RENDA E PSS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não prospera a alegação de inexigibilidade do título
executivo. A jurisprudência do TRF da 2ª Região se posiciona no sentido de que,
em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva,
é concorrente a competência entre o foro do domicílio do credor e a do juízo
prolator da sentença coletiva:Precedentes. TRF2, AC 2012.51.01.101922-0,
5a. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
julg. 21/10/2015, AC 201151060011423, Desembargador Federal LUIZ PAULO
DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::13/10/2014, AC 201251010413467, Desembargador Federal JOSE ANTONIO
LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/01/2014,
TRF2, AC 2013.51.01.0117676, 5a. Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM, julg. 01/04/2014, AG 201202010176078. 2 - No que se
refere à irresignação relativamente à verba honorária, a mesma não procede,
tendo em vista que o advogado que promove a execução individual foi o mesmo
que promoveu a ação coletiva (AO 2000.51.01.003299-8), conforme se verifica
do sistema Apolo, pela internet. 3 - Merece acolhida a pretensão veiculada
no item "3" da apelação do IBGE, no sentido de determinar-se a retenção do
PSS e do Imposto de Renda, tendo em vista o disposto nas Leis 10.887/2004
e 8.541/1992. 4 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. IMPOSTO DE RENDA E PSS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não prospera a alegação de inexigibilidade do título
executivo. A jurisprudência do TRF da 2ª Região se posiciona no sentido de que,
em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva,
é concorrente a competência entre o foro do domicílio do credor e a do juízo
prolator da sentença coletiva:Precedentes. TRF2, AC 2012.51.01.101922-0,
5a. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
julg. 21/10/2015, AC 201151060011423, Desembargador Federal LUIZ PAULO
DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::13/10/2014, AC 201251010413467, Desembargador Federal JOSE ANTONIO
LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/01/2014,
TRF2, AC 2013.51.01.0117676, 5a. Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM, julg. 01/04/2014, AG 201202010176078. 2 - No que se
refere à irresignação relativamente à verba honorária, a mesma não procede,
tendo em vista que o advogado que promove a execução individual foi o mesmo
que promoveu a ação coletiva (AO 2000.51.01.003299-8), conforme se verifica
do sistema Apolo, pela internet. 3 - Merece acolhida a pretensão veiculada
no item "3" da apelação do IBGE, no sentido de determinar-se a retenção do
PSS e do Imposto de Renda, tendo em vista o disposto nas Leis 10.887/2004
e 8.541/1992. 4 - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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