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Jurisprudência


TRF2 0020863-33.2015.4.02.9999 00208633320154029999

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - JUROS DE MORA - LEI N º 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não procedem as alegações do INSS quanto à concessão de auxílio doença a partir da elaboração do laudo pericial, uma vez que o Juízo de primeiro grau concedeu o benefício ao falecido autor no período compreendido entre 18/06/2011 e 27/02/2012, levando em conta a perícia judicial indireta elaborada c om base nos documentos dos autos, e que ocorreu em dezembro de 2014; II - Justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ; III - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; IV - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; V - Remessa necessária e apelação parcialmente providos.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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