TRF2 0020863-33.2015.4.02.9999 00208633320154029999
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - JUROS DE MORA - LEI N º
11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não procedem as alegações
do INSS quanto à concessão de auxílio doença a partir da elaboração do laudo
pericial, uma vez que o Juízo de primeiro grau concedeu o benefício ao falecido
autor no período compreendido entre 18/06/2011 e 27/02/2012, levando em conta a
perícia judicial indireta elaborada c om base nos documentos dos autos, e que
ocorreu em dezembro de 2014; II - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
incidindo apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111
do STJ; III - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa
judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; IV - Os juros de mora
e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
V - Remessa necessária e apelação parcialmente providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - JUROS DE MORA - LEI N º
11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não procedem as alegações
do INSS quanto à concessão de auxílio doença a partir da elaboração do laudo
pericial, uma vez que o Juízo de primeiro grau concedeu o benefício ao falecido
autor no período compreendido entre 18/06/2011 e 27/02/2012, levando em conta a
perícia judicial indireta elaborada c om base nos documentos dos autos, e que
ocorreu em dezembro de 2014; II - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
incidindo apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111
do STJ; III - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa
judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; IV - Os juros de mora
e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
V - Remessa necessária e apelação parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão